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Projeto de Resolução nº 10/2011

Ementa

REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CMSP A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 - ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NO QUE SE REFERE À NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS POR SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO, DESIGNADOS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

03-0010/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/05/2016 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a aplicação do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo, no que se refere à nomeação para cargos de livre provimento em comissão e designação para o exercício das funções gratificadas por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Legislativo, designados pelo Presidente da Câmara, e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, RESOLVE:

Art. 1º Não poderão ser nomeados ou designados para o exercício de cargos de livre provimento em comissão na Câmara Municipal de São Paulo, bem como para o exercício das funções gratificadas por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Legislativo, de designação pelo Presidente da Câmara, aqueles que, dentre outras, se encontrarem nas seguintes hipóteses:

I - forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual;

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

X - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso da decisão.

Art. 2º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações desta Resolução, podendo, a critério da Administração Pública, ser solicitadas, a qualquer momento, as respectivas certidões criminais e cíveis comprobatórias.

Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução os atuais ocupantes dos cargos e funções de que trata o artigo 1º deverão assinar declaração nos termos do artigo 2º, sem prejuízo da solicitação pela Administração Pública das respectivas certidões criminais e cíveis comprobatórias, se entender conveniente, e na hipótese de configuração de causa impeditiva para a continuidade no cargo ou função, a qualquer tempo, os servidores serão exonerados ou substituídos conforme o caso.

Art. 4º Esta Resolução será regulamentada por Ato da Mesa no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.