Projeto de Resolução nº 11/2009
Ementa
INSTITUI O SERVIÇO DE DEFESA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (SERVIÇO SOS CIDADANIA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
31/03/2009
Processo
03-0011/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/03/2009 - Recebido por SGP2
- 08/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/05/2009 - Recebido por GV42
- 05/05/2009 - Encaminhado por GV42
- 05/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Serviço de Defesa contra a Discriminação de qualquer natureza (SERVIÇO SOS CIDADANIA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO) no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere no Art. 13, inciso I, alínea "b", item 2. do Regimento Interno resolve:
Art. 1º - É instituído no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o serviço de defesa contra discriminações de qualquer natureza, denominado "SERVIÇO SOS CIDADANIA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO".
Parágrafo Único: Para as finalidades do caput deste artigo considera-se discriminação de qualquer natureza aquelas que ofendam direitos fundamentais dos cidadãos, como direitos dos afro-descendentes; dos cidadãos diferentes por serem portadores de doenças crônicas não contagiosas por contato direito ou indireto; de nacionalidade; de opção sexual, religiosa, política, sexo, raça; situação de ex presidiários e quaisquer formas de racismo.
Art. 2º - O "SERVIÇO SOS CIDADANIA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES DE QUAISQUER NATUREZA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO" terá por atribuição colaborar com entidades públicas e/ ou particulares na eliminação de ações discriminatórias pelos motivos elencados no parágrafo único do artigo primeiro desta lei, com vistas ao bom relacionamento social e propugnação dos Direitos Humanos, devendo:
I- Receber e encaminhar aos órgãos competentes para a apuração das penalidades legais, as denúncias que lhe forem feitas de atos de discriminação.
II- Participar, organizar e promover atos ou eventos com a finalidade de realizar o bom entendimento, entre si, das diferentes raças de convívio no município de São Paulo.
§ 1º - o "SERVIÇO SOS CIDADANIA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES DE QUAISQUER NATUREZA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO" contará com apoio técnico e administrativo a ser definido em ato da Mesa.
§ 2º - O "SERVIÇO SOS CIDADANIA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES DE QUAISQUER NATUREZA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO" será coordenado por vereador designado pela mesa para mandato de um ano, sendo permitida uma única recondução.
§ 3º - As denúncias referidas no inciso I deste artigo deverão ser formalizadas por representação escrita, assinada pelo interessado ou subscrita por associação, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, com indicação, em qualquer caso, do fato e de testemunhas, se houver.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2009. Às Comissões competentes.