Projeto de Resolução nº 12/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO DE COMBUSTÍVEL GÁS NATURAL VEICULAR (GNV) PELOS VEÍCULOS AUTOMOTIVOS DE USO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
03-0012/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2007 - Recebido por SGP22
- 14/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 14/05/2007 - Recebido por CCJ
- 04/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 05/10/2007 - Recebido por URB
- 05/06/2008 - Encaminhado por URB
- 05/06/2008 - Recebido por ADM
- 27/06/2008 - Encaminhado por ADM
- 01/07/2008 - Recebido por ECON
- 29/08/2008 - Encaminhado por ECON
- 29/08/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o uso de combustível Gás Natural Veicular (GNV) pelos veículos automotivos de uso oficial da Câmara Municipal de São Paulo".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os veículos automotores patrimoniais ou locados pela Câmara Municipal de São Paulo, deverão ser convertidos para o Gás Natural Veicular (GNV).
§ Único - O disposto no caput deste artigo compreende veículos de combustão a gasolina ou álcool, independente da potência, em cavalos, do motor.
Art. 2º - A obrigatoriedade da conversão disposta no artigo 1º, desta Resolução passará a valer a partir da renovação da frota previstas nos contratos atuais, ou nos novos contratos de locação.
§ Único - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, poderá determinar aditamento nos atuais contratos para a imediata conversão para GNV, da frota ora utilizada.
Art. 3º - As conversões deverão obrigatoriamente respeitar e atender a Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e demais cominações legais do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 4º - A locadora terá prazo de 30 dias para realizar a conversão da frota, contados a partir da assinatura ou renovação do contrato, sob pena de rescisão unilateral do instrumento por parte da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 5º - A não observância do contido no artigo anterior caracterizará descumprimento de cláusula contratual, podendo a Câmara Municipal de São Paulo rescindi-lo unilateralmente.
§ Único - Em caso fortuito ou de força maior, serão fornecidos veículos reservas não convertidos ao GNV, por período não superior a 30 dias.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Resolução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário
Art. 7º - Está propositura entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.