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Projeto de Resolução nº 13/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DA AMIZADE BRASIL-CUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Apoiadores

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

18/05/2006

Processo

03-0013/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar da Amizade Brasil-Cuba, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo resolve:

Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar da Amizade Brasil-Cuba no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - Compete à Frente Parlamentar da Amizade Brasil-Cuba desenvolver iniciativas no sentido de:

I - Desenvolver parcerias entre o Parlamento de São Paulo e o Parlamento Cubano, provocando o envolvimento de todas as comissões da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em atividades de intercâmbio de experiências e solidariedade;

II - Promover seminários, debates, atividades culturais, exposições artísticas e outras ações que permitam uma maior aproximação entre a Câmara Municipal, a Prefeitura de São Paulo e o Governo Cubano;

III - Estimular o estabelecimento de parcerias político-administrativas entre a Prefeitura de São Paulo e o Governo Cubano;

IV - Estimular a troca de informações e o intercâmbio entre a Secretaria de Educação de São Paulo e as Escolas Cubanas, bem como o estabelecimento de protocolos de cooperação político-educacional entre as escolas do Município e o Ministério de Educação Cubano;

V - Facilitar relações entre a Cidade de São Paulo e as Cidades Cubanas;

VI - Contribuir para a intensificação de troca de experiências e intercâmbio no desenvolvimento de políticas públicas de interesse comum, em especial nas áreas de saúde e educação;

VII - Estimular as relações comerciais entre empresas paulistas e cubanas, facilitando o estabelecimento de joint-ventures entre as empresas interessadas e o incremento do fluxo das importações e exportações entre Brasil e Cuba;

VIII - Promover, em conjunto com o setor privado e entidades não-governamentais, o incremento do turismo em Cuba;

IX - Manifestar, sempre que necessário, a solidariedade do povo paulista às conquistas da Resolução Cubana e a defesa de principio de autodeterminação e da soberania do povo cubano frente a agressões internacionais.

§ 1º - A Frente Parlamentar da Amizade Brasil-Cuba, visando ampliar os laços políticos, econômicos, sociais e culturais entre a cidade de São Paulo e a República de Cuba, organizará debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática.

§ 2º - A Frente Parlamentar da Amizade Brasil-Cuba manterá relações com outras frentes parlamentares similares.

Art. 3º - A Frente Parlamentar da Amizade Brasil-Cuba de São Paulo será composta de integrantes dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único - A Frente Parlamentar poderá convidar parlamentares de outras esferas da federação para participar de suas atividades.

Art. 4º - As atividades serão propostas pelo Coordenador e pelos Relatores devendo a pauta ser aprovada pela referida Frente Parlamentar.

Art. 5º - As reuniões da referida Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos por seus integrantes.

§1º - Estas reuniões contarão com a participação de entidades representativas do setor, organizações não-governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada.

§2º - Para possibilitar a participação ampla da sociedade, a referida Frente Parlamentar, através de seu Coordenador e Relatores, utilizará todas as formas possíveis de publicidade de suas ações.

Art. 6º - Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumários das conclusões das reuniões, simpósios e encontros, que serão publicados pela Câmara Municipal de São Paulo e providenciadas adições de separatas em número suficiente para atender aos setores interessados.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de maio de 2006. Às Comissões competentes".