Radar Municipal

Projeto de Resolução nº 13/2007

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 367 E DO § 1º DO ART. 368 DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 26 DE ABRIL DE 1991, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (VOTAÇÃO EM SEPARADO DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS DO VETO TOTAL)

Autor

Natalini

Apoiadores

Paulo Fiorilo, José Ferreira (Zelão), Paulo Frange, Aurelio Nomura, Toninho Paiva, Adilson Amadeu, Senival Moura, Antonio Donato, Ademir da Guia, Atílio Francisco, João Antonio, Claudete Alves, Domingos Dissei, Chico Macena, Antonio Carlos Rodrigues, Jorge Borges, Mario Dias, Marta Costa, Goulart, Carlos Apolinario, Wadih Mutran, Francisco Chagas, Lenice Lemos e Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

25/04/2007

Processo

03-0013/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 2, de 24 de maio de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/05/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera a redação do art. 367 e do § 1º do art. 368 da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º O art. 367 da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 367. No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

Parágrafo único. Não ocorrendo a condição prevista no "caput", será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto."

Art. 2º O § 1º, do art. 368, da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 368 ...........................

§ 1º Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.

§ 2º ..................................

§ 3º ..................................

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".