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Projeto de Resolução nº 13/2008

Ementa

CRIA O CENTRO DE ESTUDOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

22/10/2008

Processo

03-0013/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/04/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Cria o Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, que tem como finalidade servir a Cidade, em especial ao Poder Legislativo, como centro catalisador:

I - de discussões e estudos dos variados problemas municipais, relativos às manifestações da sociabilidade urbana;

II - de propostas para a produção e/ou reformulação de políticas públicas, no âmbito da responsabilidade e atribuições atinentes ao Poder Legislativo, como respostas do Estado às demandas sociais.

Art. 2º - A missão do Centro é:

I - fomentar, em ambiente colaborativo, o debate referente à temática municipal, tendo como base o conhecimento científico, técnico e popular;

II - colaborar, de forma vinculada à sua filosofia e ao planejamento estratégico do Poder Legislativo, na formação de alto nível dos agentes políticos e servidores da Câmara Municipal.

Art. 3º - A atuação do Centro como foro de discussão da temática municipal rege-se pelos seguintes princípios:

I - abertura à sociedade, com utilização, prioritariamente, de tecnologia de informação e comunicação para recebimento, discussão e disseminação de idéias;

II - pluralidade de pensamento;

III - apartidarismo.

Art. 4º - As ações do Centro baseiam-se nas seguintes diretrizes:

I - sinergia do Centro com as demais unidades organizacionais da Câmara Municipal de São Paulo;

II - incentivo ao desenvolvimento profissional contínuo, com eqüidade de oportunidades;

III - disseminação de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional;

IV - realização, subsidiariamente, de atividades formativas e de capacitação, oferecendo-as ao público em geral quando no interesse superior da Administração Pública.

Art. 5º - O Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, para a plena consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios com Universidades, Entidades, Centros de Estudos e Organismos, nacionais e estrangeiros, de elevado conceito na comunidade acadêmica.

Parágrafo Único - Servidores de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Legislativo poderão atuar na área de docência do Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, conforme o estabelecido pelo Regimento Interno.

Art. 6º - O Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho de Administração, com 12 (doze) membros, sendo um deles seu Presidente, respondendo diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo e com membros por ela designados, escolhidos da seguinte forma:

a) 2 (dois) servidores, dentre aqueles em função que responda diretamente à Mesa Diretora;

b) 5 (cinco) servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo designados pela Mesa Diretora dentre os funcionários efetivos da Câmara Municipal de São Paulo titulares, no mínimo, do grau de Mestre e com, pelo menos, 7 (sete) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, sendo pelo menos 3 (três) servidores integrantes de carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal do Legislativo;

c) 5 (cinco) convidados escolhidos dentre personalidades da Sociedade Civil, de reconhecida competência intelectual e de elevada reputação pessoal, listados pelo Conselho de Administração e escolhidos pela Mesa Diretora da CMSP;

II - Diretoria Executiva, com os 5 (cinco) membros de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo, sendo um deles seu Superintendente.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração do Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os membros de seu Conselho de Administração integrantes dos quadros funcionais do Legislativo Paulistano, terá voto em todas as deliberações do Conselho, além do voto de qualidade, quando for o acaso.

§ 2º - Ao Conselho de Administração compete:

a) aprovar o Regimento Interno do Centro;

b) elaborar o planejamento estratégico do Centro;

c) acompanhar os trabalhos da Diretoria Executiva;

d) escolher o Superintendente da Diretoria Executiva.

§ 3º - À Diretoria Executiva, que responderá ao Conselho de Administração, incumbe:

a) elaborar o Regimento Interno;

b) efetivar o planejamento tático e operacional;

c) superintender as atividades do Centro.

§ 4º - Os mandatos dos membros do Conselho de Administração coincidirão com o mandato da Mesa e serão automaticamente prorrogados até que novas indicações sejam concretizadas.

§ 5º - Os mandatos dos membros do Conselho de Administração, de que trata o § 4º, não serão remunerados, com exceção dos membros de que trata o § 6º deste artigo, mas seu desempenho será considerado de relevante interesse público.

§ 6º - Três membros da Diretoria Executiva, sendo pelo menos 2 (dois) daqueles integrantes de carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal do Legislativo, dedicar-se-ão exclusivamente às atividades do Centro, excetuada determinação expressa de atividade adicional pela Mesa Diretora.

§ 7º - Os outros 2 (dois) membros da Diretoria Executiva, não abrangidos pelo disposto no parágrafo anterior, dedicar-se-ão às atividades do Centro sem prejuízo de suas atribuições normais.

§ 8º - Os servidores de que trata o § 6º deste artigo serão designados pela Mesa Diretora, sendo que qualquer outra alocação de servidores no Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo dependerá de decisão da Mesa, com designação específica da função.

Art. 7º - Esta resolução será regulamentada, no couber por ato da Mesa Diretora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, de de 2008. Às Comissões Competentes