Radar Municipal

Projeto de Resolução nº 14/2007

Ementa

INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA E DA DEMOCRATIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Aurelio Nomura, José Américo, Paulo Frange, Carlos Neder, João Antonio, Beto Custodio, Carlos Bezerra Jr, Eliseu Gabriel, Claudete Alves, Chico Macena, José Police Neto, Paulo Fiorilo, Antonio Donato, Juscelino Gadelha, Noemi Nonato, Soninha Francine e Senival Moura

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

03-0014/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Radiodifusão Comunitária e da Democratização dos Meios de Comunicação no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de São Paulo, Frente Parlamentar em Defesa da Radiodifusão Comunitária e da Democratização dos Meios de Comunicação no Município de São Paulo.

Art. 2º. A Frente Parlamentar será composta sempre que possível, por, no mínimo, um representante de cada partido político com representação na Câmara Municipal de São Paulo, e por todos os demais Vereadores que a ela aderirem.

Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" deste artigo será formalizada em termo próprio e dele constará um conjunto mínimo de compromissos a serem observados.

Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa da Radiodifusão Comunitária no Município de São Paulo:

I - apoiar o desenvolvimento da radiodifusão comunitária no âmbito do Município de São Paulo, bem como o pleno exercício da liberdade de expressão e do direito à comunicação, como Direitos Humanos fundamentais;

II - discutir e apoiar a implementação do Conselho Municipal de Comunicação Social, no Município de São Paulo;

III - auxiliar na elaboração e debater o Plano Diretor de Radiodifusão Comunitário, previsto no artigo 266 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo;

IV - fiscalizar e denunciar os abusos de poder cometidos contra emissoras de radiodifusão comunitária;

V - estudar a criação de um Fundo de Apoio à Radiodifusão Comunitária no âmbito municipal;

VI - desenvolver legislação municipal, suplementar à lei federal de radiodifusão comunitária, que regulamente a competência para outorga e fiscalização das rádios comunitárias pelo Município de São Paulo;

VII - participar e promover discussões sobre a legislação federal referente ao tema;

VIII - auxiliar o Poder Executivo na implementação do Programa Educom.radio - Educomunicação pelas Ondas do Rádio, instituído pela Lei Municipal nº 13 941, de 28 de dezembro de 2004;

IX - promover a interface das rádios comunitárias sediadas no Município com as políticas públicas governamentais nas áreas da cultura, educação, saúde e meio ambiente.

X - contribuir em discussões referentes à legislação federal atinente ao tema e propostas de alteração correspondente.

Art. 4º. As reuniões de Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos por seus integrantes.

Parágrafo único. Os cidadãos interessados em acompanhar as reuniões da Frente Parlamentar terão livre acesso e direito a voz em suas reuniões.

Art. 5º A Frente Parlamentar ora instituída reger-se-à por estatuto próprio, e aprovado por seus membros e será coordenada, em sua fase de implementação, pelo Vereador autor desta Resolução.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.