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Projeto de Resolução nº 14/2009

Ementa

CRIA O CENTRO DE ESTUDOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

22/04/2009

Processo

03-0014/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo paulistano, o Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, que tem como finalidade servir o Município, em especial ao Poder Legislativo, como catalisador de:

I - discussões e estudos dos variados problemas municipais, relativos às manifestações da sociabilidade urbana;

II - propostas para a produção e/ou reformulação de políticas públicas, no âmbito da responsabilidade e atribuições atinentes ao Poder Legislativo, como respostas do Estado às demandas sociais.

Art. 2º O Centro de Estudos tem por finalidade:

I - fomentar, em ambiente colaborativo, o debate referente à temática municipal, tendo como base o conhecimento científico, técnico e popular;

II - colaborar, de forma vinculada à sua filosofia e ao planejamento estratégico do Poder Legislativo, na formação de alto nível dos agentes políticos e servidores da Câmara Municipal.

Art. 3º A atuação do Centro de Estudos como foro de discussão da temática municipal rege-se pelos seguintes princípios:

I - abertura à sociedade, com utilização, prioritariamente, de tecnologia de informação e comunicação para recebimento, discussão e disseminação de idéias;

II - pluralidade de pensamento;

III - apartidarismo.

Art. 4º As ações do Centro de Estudos baseiam-se nas seguintes diretrizes:

I - sinergia com as demais unidades organizacionais da Câmara Municipal de São Paulo;

II - incentivo ao desenvolvimento profissional contínuo, com igualdade de oportunidades;

III - disseminação de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional;

IV - realização, subsidiariamente, de atividades formativas e de capacitação, oferecendo-as ao público em geral quando no interesse superior da Administração Pública.

Art. 5º O Centro de Estudos, para a plena consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios com Universidades, Entidades, Centro de Estudos e Organismos, nacionais e estrangeiros, de elevado conceito na comunidade acadêmica.

Parágrafo único. Servidores de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Legislativo poderão atuar na área de docência do Centro de Estudos, conforme estabelecido pelo Regimento Interno.

Art. 6º O Centro de Estudos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho de Administração, com 9 (nove) membros, respondendo diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo e com membros por ela designados, escolhidos da seguinte forma:

a) 3 (três) servidores, dentre aqueles titularizando função que responda diretamente à Mesa Diretora;

b) 6 (seis) servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo designados pela Mesa Diretora dentre os funcionários efetivos da Câmara Municipal de São Paulo titulares, no mínimo, do grau de Especialização e com, pelo menos, 7 (sete) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, sendo pelo menos 3 (três) servidores integrantes de carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal do Legislativo;

II - Diretoria Executivo, com 5 (cinco) membros dentre aqueles de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo, sendo um deles seu Superintendente, escolhidos pela Mesa Diretora;

III - Quadro Consultivo, formado por personalidades da Sociedade Civil, de reconhecida competência intelectual e de elevada reputação pessoal, escolhidos pela Mesa Diretora da CMSP entre os indicados pelo Conselho de Administração, para colaborar nos trabalhos do Centro de Estudos.

Art. 7º Os critérios e limites para composição dos integrantes do Centro de Estudos serão os seguintes:

I - no mínimo 2 (dois) membros da Diretoria Executiva terão , pelo menos, a titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

II - os mandatos dos membros do Conselho de Administração coincidirão com o mandato da Mesa e serão automaticamente prorrogados até que novas indicações sejam concretizadas;

III - a alocação de servidores no Centro de Estudos ocorrerá por ato da Mesa, como designação específica da função;

IV - as atividades dos membros do Quadro Consultivo e os mandatos dos membros do Conselho de Administração não serão remunerados, mas seu desempenho será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar o Regimento Interno do Centro de Estudos;

II - elaborar o planejamento estratégico do Centro de Estudos;

III - acompanhar os trabalhos da Diretoria Executiva;

IV - escolher o Superintendente da Diretoria Executiva.

Art. 9º À Diretoria Executiva, que responderá ao Conselho de Administração e à Mesa Diretora, incumbe:

I - elaborar o Regimento Interno do Centro de Estudos;

II - efetivar o planejamento tático e operacional;

III - superintender as atividades do Centro de Estudos.

§ 1º Três membros da Diretoria Executiva, escolhidos pela Mesa Diretora, sendo pelo menos 2 (dois) daqueles integrantes de carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal do Legislativo, dedicar-se-ão exclusivamente às atividades do Centro de Estudos, excetuada determinação expressa de atividade adicional pela Mesa Diretora.

§ 2º Os outros 2 (dois) membros da Diretoria Executiva dedicar-se-ão às atividades do Centro de Estudos sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 10 A Câmara Municipal de São Paulo disponibilizará os recursos necessários à consecução das atividades do Centro de Estudos.

Art. 11 Esta Resolução será regulamentada, no que couber, por ato da Mesa Diretora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 12 Art. As despesas da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, de de 2009. Às Comissões competentes.