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Projeto de Resolução nº 15/2002

Ementa

"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 306, INCISO V, ALÍNEAS 'D' E 'F', 385 E 386 DA RESOLUÇÃO N. 2, DE 26 DE A- BRIL DE 1991." (DISCIPLINA O EXERCÍCIO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFE- SA E DO CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO DE CONTAS.)

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

19/06/2002

Processo

03-0015/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 1, de 3 de março de 2021

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 13/08/2021 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Altera a redação dos artigos 306, inciso V, alíneas "d" e "f", 385 e 386 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991.

A Câmara Municipal de São Paulo, resolve:

Art. 1º - O artigo 306, inciso V, alíneas d e f, da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

d) projeto: 30 (trinta) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título honorífico que será de 15 (quinze) minutos e contas.

f) contas do Prefeito e do Tribunal de Contas: 15 (quinze) minutos, para o Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Prefeito ou procurador ou para o Presidente do Tribunal de Contas do Município ou seu procurador; com apartes.

Art. 2º - O artigo 385 da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 385 - As contas do Prefeito e do Tribunal de Contas do Município correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, após exarado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município, resguardada a ampla defesa e o contraditório, na forma regimental.

Art. 3º - O artigo 386 da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 386 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as contas, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação e determinará a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.

§ 1º - O Prefeito poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do parecer prévio do Tribunal de Contas mencionada no "caput".

§ 2º - Em caso de produção de provas, estas deverão ser realizadas em 15 (quinze) dias, podendo ser indeferidas pela Comissão de Finanças e Orçamento se forem impertinentes ou procrastinatórias, por voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - Após a instrução, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo do artigo 63 para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo, que será incluído na Ordem do Dia, após sua publicação.

§ 4º - A discussão do projeto só poderá iniciar-se após o Presidente notificar o Prefeito do julgamento das contas pelo Diário Oficial do Município.

§5º - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos e o Prefeito ou seu procurador, 60 (sessenta) minutos.

§6º - No caso de o projeto de decreto legislativo referido no § 3º deste artigo vier a propor conclusão idêntica ao do parecer prévio emitido pelo TCM, a sua aprovação exigirá o voto de mais de 1/3 dos membros da Câmara, aplicando-se para a sua rejeição o quórum previsto no art. 103, III, "a".

§ 7º - Se o projeto de decreto legislativo referido no § 3º deste artigo concluir de forma contrária a proposta no parecer prévio emitido pelo TCM, sua aprovação exigirá o voto de 2/3 dos membros da Câmara, e sua rejeição exigirá o voto de mais de 1/3 dos vereadores da Câmara.

§ 8 - Na hipótese de não se atingir o quórum regimental para aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, a matéria ficará pendente de votação.

§ 9º - A rejeição do projeto de decreto legislativo pelo plenário resulta em deliberação contrária a seu teor.

§10 - Aprovadas ou rejeitadas as contas, a Mesa expedirá o respectivo decreto legislativo.

§11 - Aplicam-se ao julgamento das Contas do Tribunal de Contas do Município as disposições previstas neste capítulo.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, em Às Comissões competentes.