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Projeto de Resolução nº 17/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO PARLAMENTO JOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

27/03/2001

Processo

03-0017/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 10, de 21 de agosto de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/10/2018 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal, do PARLAMENTO JOVEM e dá outras providências ".

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o "Parlamento Jovem do Município de São Paulo".

Artigo 2º - O Parlamento Jovem do Município de São Paulo tem por finalidade possibilitar aos alunos de escola públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício de mandato.

§ 1º - O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, em data acordada pelo Colégio de Líderes, observada a rotina de trabalhos na Câmara.

§ 2º - O Parlamento Jovem do Município de São Paulo será constituído por estudantes de 5ª a 8ª Séries do ensino fundamental regular, devidamente matriculados, em idade própria.

Artigo 3º - Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem do Município de São Paulo, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição do Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "projeto de lei" aprovado.

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem do Município de São Paulo transcorra no Recinto do Plenário, e seja acompanhada do assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

Artigo 4º - O Parlamento Jovem do Município de São Paulo será composto de, no máximo, 55 (cinqüenta e cinco) vereadores-estudantes, representando, preferencialmente, cada Distrito da cidade.

§ 1º - Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem do Município de São Paulo prestarão o seguinte compromisso : "Prometo exercer fielmente com dedicação e lealdade o meu mandato, promovendo o bem geral do Município de São Paulo".

Artigo 5º - A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato, normatizará a consecução do Parlamento Jovem do Município de São Paulo:

I. o cronograma de atividades da organização;

II. as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

III. a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;

IV. as normas para a eleição da Mesa Executiva; e

V. a realização dos trabalhos da sessão plenária.

§1º - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem do Município de São Paulo, na forma do estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os trabalhos do Parlamento Jovem do Município de São Paulo serão dirigidos por uma Mesa executiva, eleita pelos estudantes, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

§3º - A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos deputados e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação no Diário Oficial do Município.

Artigo 6º - O Vereador do Parlamento Jovem do Município de São Paulo , poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Artigo 7º - A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem do Município de São Paulo, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de Março de 2001 Às Comissões competentes.