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Projeto de Resolução nº 17/2002

Ementa

"CRIA A CORREGEDORIA E O CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

25/06/2002

Processo

03-0017/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 28/08/2003 (PREJUDICADO)

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Redação original

Cria a Corregedoria e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1.º - Fica criada a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, instância colegiada composta por Vereadores do Município de São Paulo, para o cumprimento do determinado pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 2º - Compete à Corregedoria zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo, pela observância aos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar e particularmente:

I - Receber as denúncias contra parlamentares e analisar a sua pertinência para o julgamento de sua admissibilidade.

II - Proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência.

Art. 3.º - A Corregedoria será constituída por 5 (cinco) membros, cujo mandato será de 1 (um) ano.

§ 1.º - O Corregedor Geral será escolhido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, cabendo a aprovação pelo Plenário por maioria absoluta.

§ 2.º - Os quatro membros restantes, bem como os seus suplentes, serão Vereadores escolhidos por suas bancadas, respeitado, sempre que possível, o quociente partidário definido pelo art. 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo

§ 3.º - Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver sofrido sanção por qualquer das infrações disciplinares definidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, há oito sessões legislativas.

§ 4.º - Caberá à Mesa, nos primeiros 15 (quinze) dias da Sessão Legislativa respectiva, determinar às lideranças partidárias que indiquem os membros que, como titulares e suplentes, integrarão a Corregedoria, consignando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias úteis, informando as indicações ao Plenário.

Art. 4.º - Os membros da Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de desligamento e das sanções previstas no Código de Ética, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.

Art. 5º - Será automaticamente desligado da Corregedoria, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.

Art. 6.º - No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da Corregedoria, a vaga será ocupada pelo substituto indicado pela liderança partidária.

Art. 7.º - No caso de vacância do cargo da Corregedoria Geral, a eleição do cargo respectivo deverá utilizar-se na fase do Expediente da primeira sessão subseqüente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária convocada para este fim

TÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 8º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá representar, perante a Corregedoria, sobre o descumprimento, por Vereador, das normas contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo único - Não serão recebidas e nem processadas denúncias anônimas.

Art. 9º - Recebida a representação, o Corregedor Geral, designará entre os demais membros da Corregedoria o relator, que terá 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da representação e a esfera de competência de seu julgamento dada a gravidade da acusação.

Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do relator, vedada mais de uma prorrogação.

Art. 10 - Colhida a manifestação do órgão referido no art. 8.º, que tem o prazo de 5 (cinco) dias para faze-la, a Corregedoria decidirá por maioria de seus membros, pelo arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar

§ 1.º - O Corregedor terá voto de desempate.

§ 2.º - Decidindo a Corregedoria pelo arquivamento da representação, o relatório será submetido à apreciação do Plenário.

Art. 11 - Decidindo a Corregedoria pelo prosseguimento do processo disciplinar, nas matérias de seu arbítrio, o Corregedor Geral apresentará a peça acusatória, com o respectivo detalhamento dos fatos e dos fundamentos jurídicos e designará um relator para instruir o processo, objetivando a apuração dos fatos, averiguação da responsabilidade do acusado e eventual aplicação de medida disciplinar posterior, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 12 - Nos casos de sua competência, o Corregedor cientificará o Vereador implicado, mediante notificação, juntando cópia da representação e da manifestação pelo seu acolhimento, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa escrita ou oral e provas, podendo se quiser, constituir advogado.

Art. 13 - Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, a Corregedoria designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo para apresentação de defesa.

Art. 14 - Apresentada a defesa, a Corregedoria procederá às diligências e investigações requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, a seu critério, vedada mais de uma prorrogação.

Art. 15 - Concluída a instrução, em qualquer caso, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será convidado para apresentar, em 5 (cinco) dias, sua manifestação à Corregedoria, opinando quanto à lisura do processo disciplinar.

Art. 16 - Apresentada a manifestação, nos casos de suspensão de prerrogativas regimentais e suspensão temporária do mandato, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias, para a apresentação das alegações finais.

Art. 17 - Esgotado o prazo para a apresentação das alegações finais, na hipótese do art. 18, a Corregedoria proferirá seu parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo sobre a procedência ou improcedência da denúncia, sugerindo a sanção cabível.

Art. 18 - Concluída a instrução, nos demais casos, a Corregedoria proferirá seu parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo sobre a procedência ou improcedência da denúncia, determinando a sanção cabível.

Parágrafo único - Na hipótese do parecer desclassificar a sanção, sugerindo uma penalidade mais grave, como suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do mandato, será aberto o prazo para alegações finais, nos termos do art. 18.

Art. 19 - Nos casos de suspensão temporária do mandato, recebido o relatório final da Corregedoria, o Presidente da Câmara o incluirá, na Ordem do Dia e o Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria, nos termos da Resolução 02/91.

Art. 20 - Nos casos de perda de mandato, o relatório sobre a admissibilidade ou não da representação será submetido à apreciação do Plenário, nos termos do artigo 18, § 2.º, da LOM e do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

DO CONSELHO DE ÉTICA

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS

Art. 21. - O vereador é um legítimo representante do povo da cidade de São Paulo, indispensável à feitura das leis, sendo-lhe garantida a inviolabilidade de suas opiniões e de seus votos, colocando-se na posição de defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social.

Art. 22 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá ao prescrito na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Casa, bem como às prestações contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares neles previstos.

TÍTULO II

DOS DEVERES DO VEREADOR

Art. 23 - São deveres do Vereador:

I - honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, o Código de Ética e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos;

II - promover a defesa dos interesses públicos do Município e de suas regiões, bem como dos direitos dos cidadãos, sem qualquer distinção, principalmente quanto a qualidade de vida;

III - fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos princípios da administração pública;

IV - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

V - exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa fé, independência, decoro, dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

VI - agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;

VII - valer-se da publicidade, mediante utilização dos recursos públicos, unicamente para auxílio de suas atividades legislativas, nos estritos limites informativos, educacionais e de orientação social;

VIII - abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e privados;

IX - ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa, em suas manifestações e ações;

X - abster-se da utilização de influência de seu cargo e prerrogativas em seu benefício;

XI - comparecer à Câmara e participar das sessões legislativas ordinárias, extraordinárias, permanentes, bem como das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões Permanentes e de outras de que for membro, como determina o Regimento Interno;

XII - expressar-se nas sessões da Câmara, de forma condizente e clara, colocando-se sempre à disposição dos seus Pares para esclarecer quaisquer dúvidas;

TÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 24 - O Vereador apresentará:

I - sua declaração de bens ao início e ao término da legislatura, e anualmente durante a legislatura, na forma da Lei Orgânica e da Legislação Eleitoral;

II - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.

§ 1.º - As declarações de bens dos vereadores serão mantidas no órgão da Câmara Municipal encarregado de zelar por este Código.

§ 2.º -Qualquer consulta às declarações de bens não publicadas no Diário Oficial do Município exige a apresentação de requerimento justificado e aprovado pelo órgão da Câmara Municipal encarregado de zelar por este Código.

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES OFENSIVAS A ÉTICA PARLAMENTAR

Art. 25 - Para os fins deste Código, considera-se infração à ética parlamentar a conduta pessoal do Vereador prejudicial à coletividade e reprovável pela sociedade.

Art. 26 - Constituem infrações a ética parlamentar:

I - desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes fixados nos artigos 2.º e 7.º da Lei Orgânica do Município;

II - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

III - impedir a manifestação dos cidadãos do democrático direito de defesa através do contraditório nas audiências públicas, tribunas populares, reuniões, entre outros;

IV - impedir que o cidadão acompanhe os trabalhos do Legislativo para defender e fiscalizar seus interesses;

V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;

VI - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de Comissões;

VII - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;

VIII - ofender os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 81, da Lei Orgânica do Município, tais como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;

IX - firmar ou manter contrato com os seguintes entes públicos do Município de São Paulo, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:

a) órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

b) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

c) companhias de que a Municipalidade participar majoritária ou minoritariamente;

d) sociedades de economia mista.

X - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, como o exercício de função de Secretário do Município:

XI - deter, durante o exercício do mandato, a propriedade ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso X deste artigo;

XII - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso X deste artigo;

XIII - ser titular de mais de um cargo público, salvo nos casos previstos em lei;

XIV - ser titular de mais de um mandato público eletivo que importe em diplomação pela Justiça Eleitoral;

XV - sofrer condenação criminal em sentença da qual não cabe mais recurso, por crimes de calúnia, difamação e injúria (Código Penal, arts. 138, 139 e 140);

XVI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a ter conhecimento.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES OFENSIVAS AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 27 - Para fins deste Código, consideram-se infrações ofensivas ao decoro parlamentar a conduta pessoal do Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa.

Art. 28 - Constituem infrações ofensivas ao decoro parlamentar.

I - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato (L.O.M., art. 18 § 1. º; R.I. art. 125,§ 1.º);

II - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indecoroso, inclusive o sexual;

III - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas (L.O M., art. 18 § 1.º, R.I, art. 125 § 1.º), tais como doações financeiras ou de outros bens, benefícios ou cortesias;

IV - comportar-se dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública;

V - usar em discurso ou proposições de expressões que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de crimes;

VI - atuar de forma nociva à imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e social;

VII - praticar, induzir ou incitar, em Plenário ou fora dele, a discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e quaisquer outras contra quaisquer de seus Pares ou cidadãos;

VIII - perturbar a ordem nas sessões ou nas reuniões;

IX - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

X - praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

XI - desrespeitar a dignidade de todo cidadão e sua manifestação, quando em defesa de seus direitos;

XII - praticar irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

XIII - usar do poder de autoridade em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o período eleitoral;

XIV - relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

XV - submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

TÍTULO VI

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 29 - As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - censura, verbal ou escrita;

II - suspensão de prerrogativas regimentais;

III - suspensão temporária do mandato, por 30 até 90 dias, com a destituição dos cargos parlamentares que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;

IV - Perda do mandato;

§ 1.º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2.º - Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada, salvo disposição em contrário, tomada em Plenário, nos casos previstos nesta resolução.

Art. 30 - As sanções previstas neste Código de Ética serão aplicadas:

I - por deliberação da maioria dos membros do colegiado da Câmara designado para esse fim, no caso de censura verbal ou escrita;

II - por maioria de 2/3 dos membros do colegiado da Câmara indicado para esse fim;

III - por maioria de 3/5 do Plenário no caso de suspensão temporária do mandato, por 30 até 90 dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;

IV - por maioria de 2/3 do Plenário no caso de perda do mandato.

Art. 31 - A censura verbal será aplicada ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, IV, V do art. 6.º e incisos I, V, X, XI, XII e XXVII do art. 8.º.

Parágrafo único - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário;

Art. 32 - A censura escrita será aplicada nos casos de incidência nas condutas dos incisos III, XV do art. 6.º e dos incisos VII, XII, XIV do art. 8.º, observado o seguinte:

I - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao pequeno e grande expediente;

b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou de Vice-Presidente de Comissão;

c) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;

II - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da Corregedoria, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida;

III - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis) meses.

Art. 33 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e perda do mandato se dará, observado o seguinte:

I - Será punível com suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que faltar sem motivo justificado, a 20 (vinte) sessões ordinárias consecutivas ou quarenta e cinco intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa ou incidir nas condutas descritas nos incisos VI, VII e IX do art. 26 e III do art. 28.

Art. 34 - Perderá o mandato o Vereador que, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dos princípios constitucionais:

I - praticar quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, capitulados nos incisos I, VIII do art. 26. e VI, IX, XXII do art.28 deste Código (L.O.M. art. 18; RI, art. 125);

II - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV - perder o mandato por decretação da Justiça Eleitoral;

V - sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção;

§ 1.º - Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I e V deste artigo, pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3, assegurando o direito de ampla defesa.

§2.º - Nos casos dos incisos II a IV, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 35 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regimentais em contrário. Às Comissões competentes.