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Projeto de Resolução nº 17/2006

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DESTE PODER LEGISLATIVO, A "CHANCELA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO" A SER ATRIBUÍDA A EVENTO REALIZADO NO MUNICÍPIO OU ESTABELECIMENTO NELE INSTALADO, COMO APROVAÇÃO E RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, DO LAZER E DA GASTRONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Apoiadores

Paulo Frange, Goulart, Myryam Athie, William Woo, Chico Macena e Juscelino Gadelha

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

03-0017/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Institui, no âmbito deste Poder Legislativo, a "Chancela da Câmara Municipal de São Paulo " a ser atribuída a evento realizado no Município ou estabelecimento nele instalado, como aprovação e recomendação da Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia, e dá outras providência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo Paulistano,a "Chancela da Câmara Municipal de São Paulo" a ser atribuída a evento realizado no Município ou a estabelecimento nele instalado, desde que ligados às áreas do turismo, do lazer e da gastronomia, que vier a ser realizado com a aprovação ou ter a recomendação da Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia.

Art. 2º - A chancela ora instituída será concedida, nos termos do artigo anterior, a todo evento ou estabelecimento, desde que realizado ou instalado no Município, que solicitá-la, por decisão da maioria absoluta dos membros da referida Comissão, levando em consideração o seguinte :

a) no caso dos eventos, sua importância para o crescimento e o aprimoramento da indústria do lazer, do turismo receptivo e da cultura gastronômica no plano municipal;

b) no caso dos estabelecimentos, a qualidade do atendimento e dos serviços e produtos ali disponibilizados.

§1º O pedido de aprovação da chancela ora criada deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia instruído com os seguintes documentos :

I - nome e localização do evento ou do estabelecimento;

II - dados completos da pessoa física ou jurídica responsável;

III - comprovação da regularidade jurídica, tributária, trabalhista e junto aos órgãos de classe, quando for o caso;

IV - período de realização do evento ou desde quando funciona o estabelecimento;

V - justificativa detalhada sobre os motivos que embasam o pedido.

§2º Fica a Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do lazer e da Gastronomia autorizada a realizar pesquisas e inspeções e solicitar documentos que possam subsidiar a decisão de conceder a chancela solicita.

Art. 3º O evento ou estabelecimento que receber a chancela ora criada fica autorizado, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação da decisão da referida Comissão no D.O.M. - Diário Oficial do Município, a colocar junto a todas as formas de apresentação, divulgação e propaganda de seu título ou nome, o brasão municipal e a seguinte inscrição : " Aprovado e recomendado pela Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo , do Lazer e da Gastronomia da Câmara Municipal de São Paulo."

Art. 4º Esta resolução será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.