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Projeto de Resolução nº 19/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

08/08/2007

Processo

03-0019/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 6, de 14 de agosto de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 14/08/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º A Câmara Municipal de São Paulo poderá aceitar e credenciar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, de nível médio ou superior, na forma a ser regulamentada em Ato da Mesa.

Art. 2º O estágio de que trata o artigo 1º poderá ser exercido em qualquer unidade da Câmara que tenha efetiva condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e contar com pessoal habitado ao acompanhamento, avaliação e supervisão do estágio, devendo a supervisão ser obrigatoriamente realizada por servidor em exercício de cargo ou função com atribuição profissional igual ou similar à que o estagiário terá com a conclusão do curso, observadas, sempre, as normas regulamentares que dispõem sobre o exercício profissional.

Parágrafo único. No caso do estágio ocorrer nos Gabinetes dos Vereadores ou membros da Mesa, a supervisão deverá ser realizada pelo servidor do Gabinete indicado pelo Vereador e que tenha, necessariamente, habilitação profissional igual ou similar à da área de formação do estudante.

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre a Câmara e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Parágrafo único. Para a execução do programa de estágio a Câmara poderá recorrer aos serviços de agentes de integração, públicos ou privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Art. 4º O estágio poderá ser gratuito ou remunerado, dependendo, neste caso, de disponibilidade orçamentária, garantida, em qualquer hipótese, a cobertura securitária contra acidentes pessoais.

Parágrafo único. Ao estagiário remunerado será concedida bolsa-auxílio, cujo valor será fixado pela Mesa por meio de deliberação específica, além de outros benefícios que venham a ser instituídos por Ato, observada, sempre, a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício, ou de qualquer outra natureza, com a Câmara Municipal de São Paulo, e não poderá ser estabelecido por prazo superior a 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A Câmara poderá romper o compromisso firmado com o estagiário a qualquer tempo, a seu critério exclusivo, independente de qualquer pagamento ou indenização.

Art. 6º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com seu horário e calendário escolar e com o horário da Câmara.

Parágrafo único. No período de férias escolares, a jornada de atividade do estagiário será fixada de comum acordo entre a Câmara e o estudante, com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 7º O número máximo de estagiários será fixado pela Mesa, assim como o valor da bolsa-auxílio e do seguro de acidentes pessoais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 12, de 15 de janeiro de 1990.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.