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Projeto de Resolução nº 2/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DA ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Marta Costa

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

03-0002/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/02/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Escola de Cidadania, Democracia e Participação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Resolve:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO, voltada para a formação política, cívica, filosófica e ética de parlamentares, servidores públicos e cidadãos em geral, principalmente estudantes e para a discussão de problemas públicos relevantes, relativos ao Município e à sua inserção nas questões nacionais e globais.

Art. 2º - A ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO, instituída no artigo 1º desta Resolução, terá a natureza de um espaço público e institucional, não partidário, caracterizado pela pluraridade política e ideológica e pela diversidade social e cultural, e será, além de voltada para a atividade propriamente formadora, um local de debate de idéias, de aprofundamento da reflexão sobre temas de interesse geral, de formulação de propostas legislativas e de políticas públicas e de troca de experiências.

Art. 3º - A Escola ora instituída terá por propósitos, entre outros:

I - criar e desenvolver a ESCOLA PERMANENTE DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO, de natureza formadora e duração permanente;

II - realizar, semestralmente, o FÓRUM MUNICIPAL DE CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO: SÃO PAULO NO CONTEXTO NACIONAL E GLOBAL.

Art. 4º - A Escola Permanente e o Fórum de que o artigo 3º desta Resolução deverão tratar, necessariamente, dentre outros, dos seguintes temas:

I - o desafio da gestão urbana das megalópoles;

II - a relação entre a gestão urbana e o crescimento econômico na era da expansão e da unificação do mercado mundial;

III - os problemas do emprego e do desemprego, da inclusão e da exclusão social nas perspectiva da gestão municipal e metropolitana;

IV - a gestão da educação e da saúde pública e as disfunções do aglomerado urbano;

V - o aprofundamento da discussão teórica e prática da Democracia e sua conexão com a governabilidade e a ética;

VI - os problemas ambientes locais e os desafios ecológicos planetários.

Art. 5º - A ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO será aberta à participação de parlamentares, dos movimentos sociais, das organizações não governamentais e a todas entidades da sociedade civil, bem como a pessoas físicas, desde que comprometidos com os princípios fundados no respeito à diversidade e ao pluralismo.

Art. 6º - A Câmara Municipal de São Paulo, para a plena consecução dos objetivos da ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO poderá firmar convênios com Universidades, Entidades e Centro de Estudos, nacionais e estrangeiros,, desde que de elevado conceito na comunidade acadêmica.

Art. 7º - A Diretoria da Escola ora instituída será composta por um colegiado de 5 (cinco) membros, sendo um deles seu Presidente, escolhidos da seguinte forma:

I - 3 (três) designados pela Mesa Diretora dentre os funcionários efetivos da Câmara Municipal de São Paulo, portadores de diploma de pós-graduação, com, no mínimo, nível de mestrado, sendo um deles necessariamente integrante da carreira de Procurador Legislativo;

II - 2(dois) convidados como representantes da sociedade civil, escolhidos entre pessoas de reconhecida competência intelectual e de elevada reputação pessoal.

§ 1º - O Presidente da Escola será escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os membros de sua Diretoria integrantes dos quadros funcionais do Legislativo Paulistano.

§ 2º - Os membros da Diretoria de que trata o presente artigo terão mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º - Os mandatos de que trata o parágrafo 2º deste artigo não serão remunerados, mas seu desempenho será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º - Esta Resolução será regulamentada, no que couber, por Ato da Mesa Diretora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de dezembro de 2007 Às Comissões competentes".