Projeto de Resolução nº 2/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DA ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
03-0002/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/12/2007 - Recebido por SGP22
- 11/03/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 18/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/03/2008 - Recebido por SGP2
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2008 - Recebido por CCJ
- 20/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 21/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por CCJ
- 26/11/2010 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2010 - Recebido por SGP21
- 17/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 18/02/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/02/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Escola de Cidadania, Democracia e Participação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Resolve:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO, voltada para a formação política, cívica, filosófica e ética de parlamentares, servidores públicos e cidadãos em geral, principalmente estudantes e para a discussão de problemas públicos relevantes, relativos ao Município e à sua inserção nas questões nacionais e globais.
Art. 2º - A ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO, instituída no artigo 1º desta Resolução, terá a natureza de um espaço público e institucional, não partidário, caracterizado pela pluraridade política e ideológica e pela diversidade social e cultural, e será, além de voltada para a atividade propriamente formadora, um local de debate de idéias, de aprofundamento da reflexão sobre temas de interesse geral, de formulação de propostas legislativas e de políticas públicas e de troca de experiências.
Art. 3º - A Escola ora instituída terá por propósitos, entre outros:
I - criar e desenvolver a ESCOLA PERMANENTE DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO, de natureza formadora e duração permanente;
II - realizar, semestralmente, o FÓRUM MUNICIPAL DE CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO: SÃO PAULO NO CONTEXTO NACIONAL E GLOBAL.
Art. 4º - A Escola Permanente e o Fórum de que o artigo 3º desta Resolução deverão tratar, necessariamente, dentre outros, dos seguintes temas:
I - o desafio da gestão urbana das megalópoles;
II - a relação entre a gestão urbana e o crescimento econômico na era da expansão e da unificação do mercado mundial;
III - os problemas do emprego e do desemprego, da inclusão e da exclusão social nas perspectiva da gestão municipal e metropolitana;
IV - a gestão da educação e da saúde pública e as disfunções do aglomerado urbano;
V - o aprofundamento da discussão teórica e prática da Democracia e sua conexão com a governabilidade e a ética;
VI - os problemas ambientes locais e os desafios ecológicos planetários.
Art. 5º - A ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO será aberta à participação de parlamentares, dos movimentos sociais, das organizações não governamentais e a todas entidades da sociedade civil, bem como a pessoas físicas, desde que comprometidos com os princípios fundados no respeito à diversidade e ao pluralismo.
Art. 6º - A Câmara Municipal de São Paulo, para a plena consecução dos objetivos da ESCOLA DE CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO poderá firmar convênios com Universidades, Entidades e Centro de Estudos, nacionais e estrangeiros,, desde que de elevado conceito na comunidade acadêmica.
Art. 7º - A Diretoria da Escola ora instituída será composta por um colegiado de 5 (cinco) membros, sendo um deles seu Presidente, escolhidos da seguinte forma:
I - 3 (três) designados pela Mesa Diretora dentre os funcionários efetivos da Câmara Municipal de São Paulo, portadores de diploma de pós-graduação, com, no mínimo, nível de mestrado, sendo um deles necessariamente integrante da carreira de Procurador Legislativo;
II - 2(dois) convidados como representantes da sociedade civil, escolhidos entre pessoas de reconhecida competência intelectual e de elevada reputação pessoal.
§ 1º - O Presidente da Escola será escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os membros de sua Diretoria integrantes dos quadros funcionais do Legislativo Paulistano.
§ 2º - Os membros da Diretoria de que trata o presente artigo terão mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º - Os mandatos de que trata o parágrafo 2º deste artigo não serão remunerados, mas seu desempenho será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º - Esta Resolução será regulamentada, no que couber, por Ato da Mesa Diretora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de dezembro de 2007 Às Comissões competentes".