Projeto de Resolução nº 20/2009
Ementa
"INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR NA CIDADE DE SÃO PAULO EM DEFESA DO PARQUE ECOLÓGICO DO TIETÊ, LOCALIZADO NA APA DA VÁRZEA DO TIETÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
17/06/2009
Processo
03-0020/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2009 - Recebido por SGP22
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/08/2009 - Recebido por CCJ
- 25/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2009 - Recebido por URB
- 08/10/2009 - Encaminhado por URB
- 16/10/2009 - Recebido por FIN
- 30/11/2009 - Encaminhado por FIN
- 30/11/2009 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 06/01/2016 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2016 - Recebido por SGP21
- 05/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 06/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a Frente Parlamentar na Cidade de São Paulo em Defesa do Parque Ecológico do Tietê, localizado na APA da Várzea do Tietê e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em Defesa do Parque Ecológico do Tietê, a ser composta por integrantes indicados pelos Partidos Políticos, com representação na Câmara Municipal e por todos os demais Vereadores que a ela aderirem.
Parágrafo Único - A Frente contará, sempre que possível, com no mínimo um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal.
Art. 2º - Compete a Frente Parlamentar, propor, analisar, desenvolver estudos e viabiliza iniciativas dos Poderes Legislativo e Executivo, tendo como objetivo a Defesa do Parque Ecológico Tietê.
Parágrafo 1º - A Frente Parlamentar incentivará e apoiará ações integradas entre os órgãos municipais, estaduais e Câmaras de outros municípios que abrangem a APA Várzea do Tietê, no desenvolvimento e implementação de políticas e medidas relacionadas à defesa e proteção da área do Parque Ecológico do Tietê.
Parágrafo 2º - Compete a Frente Parlamentar realizar seminários, audiências públicas, conferências, palestras e outras atividades afins, com especialistas na área e representantes de órgãos governamentais municipais e estadual, organizações da sociedade civil, visando colher subsídios para desenvolver e orientar políticas específicas voltadas à defesa do parque Ecológico do Tietê.
Art. 3º - As Atividades da Frente Parlamentar serão propostas pelo seu Presidente e relatores, devendo a pauta ser aprovada pelos seus membros.
Parágrafo Único - A Frente Parlamentar ora instituída reger-se-á por regimento próprio e aprovado por seus membros, sendo coordenada em sua fase de implementação, pelo Parlamentar autor desta Resolução, o qual tornar-se-a o Presidente após a instituição da Frente Parlamentar.
Art. 4º - As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos pelos seus integrantes, que também definirão o Regimento Interno para seu funcionamento.
Art. 5º - A Câmara Municipal de São Paulo, disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades, desenvolvidas pela Frente Parlamentar.
Art. 6º - Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumários das conclusões das reuniões, audiências públicas, simpósios, seminários e encontros, que serão publicados pela Câmara Municipal de São Paulo e providenciadas adições de separatas em número suficientes para atender aos setores interessados.
Parágrafo Único - As atividades da Frente Parlamentar farão parte integrante da programação das atividades da Câmara Municipal, estas informações deverão estar disponíveis na página eletrônica oficial
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2009. Às Comissões competentes.