Projeto de Resolução nº 21/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS CRIA O INDICE DE DESEMPENHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
03-0021/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2005 - Recebido por SGP22
- 03/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 03/08/2005 - Recebido por CCJ
- 11/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/10/2005 - Recebido por URB
- 27/12/2006 - Encaminhado por URB
- 27/12/2006 - Recebido por ADM
- 26/04/2007 - Encaminhado por ADM
- 27/04/2007 - Recebido por FIN
- 11/12/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a análise das políticas públicas municipais, cria o Índice de Desempenho de Políticas Públicas do Município de São Paulo - IDPP-MSP, para o Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. As políticas públicas da Administração Municipal serão objeto de análise, pelo Legislativo Municipal, sob critérios objetivos de eficácia e eficiência.
§ 1º. Os indicadores utilizados na análise a que se refere este artigo consistirão o Índice de Desempenho de Políticas Municipais - IDPP-MSP.
§ 2º. A base territorial dos indicadores s serem processados será o Município de São Paulo, com detalhamento em nível de distrito administrativo.
Art. 2º A análise de que trata o artigo 1º desta lei será desenvolvida pelo corpo técnico da Câmara Municipal, com base nos dados fornecidos pelo Executivo, sendo seus resultados publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. No primeiro trimestre do ano subseqüente será publicada a análise de desempenho referente ao ano anterior.
Art. 3º Na formulação inicial do IDPP-MSP serão priorizadas as análises das políticas públicas de Saúde, Educação, Meio Ambiente, Transporte, Trânsito, Serviços, Habitação e Infraestrutura Urbana.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão na conta verbas orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em de junho de 2005. Às Comissões competentes.