Projeto de Resolução nº 22/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A FRENTE PARLAMENTAR PELOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
12/09/2006
Processo
03-0022/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/09/2006 - Recebido por SGP22
- 21/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2006 - Recebido por CCJ
- 26/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/10/2006 - Recebido por SAUDE
- 24/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 07/12/2006 - Recebido por FIN
- 09/01/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a Frente Parlamentar Pelos Direitos da População em Situação de Rua Da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada, em caráter temporário, a Frente Parlamentar Pelos Direitos da População em Situação de Rua Da Cidade de São Paulo.
Art. 2º. Compete à Frente Parlamentar:
I - Analisar, propor, fiscalizar e viabilizar iniciativas dos poderes Executivo e Legislativo que tenham como objetivo promover o desenvolvimento social, econômico, cultural da População em Situação de Rua da Cidade de São Paulo, bem como organizar e promover debates no âmbito do poder legislativo para a discussão de temas relacionados ao movimento desta camada da população ;
Art. 3º. A Frente será composta por integrantes indicados pelos Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal.
Parágrafo único - A Frente Parlamentar poderá convidar parlamentares de outras esferas da federação para participar de suas atividades.
Art. 4º. As atividades serão propostas pelo Coordenador e pelos Relatores devendo a pauta ser aprovada pela Frente Parlamentar
Art. 5º. As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos por seus integrantes, que também definirão regimento interno para o seu funcionamento.
Parágrafo 1º. As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre abertas ao público em geral.
Parágrafo 2º. Estas reuniões contarão com a participação de entidades representativas, organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo 3º. A Câmara Municipal de São Paulo disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar.
Art. 6º. Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumários das conclusões das reuniões, simpósios e encontros, que serão publicados pela Câmara Municipal de São Paulo e providenciadas adições de separatas em número suficiente para atender aos setores interessados.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Salas de Comissões competentes".