Radar Municipal

Projeto de Resolução nº 23/2001

Ementa

INSTITUI O PRÊMIO ]MEDALHA TIRADENTES]A SER CONCEDIDO AOS POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES E GUARDAS CI VIS METROPOLITANOS QUE SE DESTACAREM EM AÇÕES BENÉFI- CAS AOS MUNÍCIPES DA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

William Woo

Data de apresentação

24/04/2001

Processo

03-0023/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 15, de 23 de dezembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 23/12/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Prêmio "Medalha Tiradentes" a ser concedido aos policiais civis, policiais militares e guardas civis metropolitanos que se destacarem em ações benéficas aos munícipes da cidade de São Paulo.

Art. 1º Fica instituído o Prêmio "Medalha Tiradentes" a ser concedido anualmente, em sessão ordinária, no dia útil imediatamente anterior a 21 de abril, aos Policiais Civis, Policiais Militares e Guardas Municipais Metropolitanos, de ambos os sexos, que mais se destacarem em ações benéficas à população paulistana;

Art. 2º A escolha dos candidatos será feita por Comissão Multipartidária, a ser formada por um representante de cada Partido, indicado pelo seu Líder na Câmara Municipal de São Paulo, e terá como base listas de nomes previamente fornecidas pela Delegacia Geral de Polícia, pelo Comando Geral da Polícia Militar e pelo Comando da Guarda Municipal Metropolitana, contendo a qualificação dos indicados, bem como a exposição de motivos da indicação.

Art. 3º A Comissão Multipartidária encaminhará para votação em plenário três nomes por ela indicados, para cada uma das medalhas a serem concedidas, classificados em ordem de preferência. O Plenário da Câmara fará a escolha dos premiados e concederá a "Medalha Tiradentes" através de Decreto Legislativo específico.

Art. 4º A comissão multipartidária estabelecerá os critérios de julgamento das indicações e estipulará as características da láurea, de acordo com os ditames heráldicos e medalhísticos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.