Projeto de Resolução nº 23/2002
Ementa
"ACRESCENTA PARÁGRAFO 9. AO ART. 38 E INCISO XIV AO ART. 47 DA RESOLUÇÃO N. 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991 E CRIA A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE PELA PAZ."
Autor
Data de apresentação
19/09/2002
Processo
03-0023/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 19/09/2002 - Recebido por ATM
- 02/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/10/2002 - Recebido por CCJ
- 21/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 13/01/2005 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 17/04/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2007 - Recebido por SGP2
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP2
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 25/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/03/2013 - Recebido por SGP22
- 26/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/03/2013 - Recebido por PESQUISA
- 28/05/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/05/2013 - Recebido por SGP21
- 05/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 06/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta parágrafo 9º ao art. 38 e inciso XIV ao art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 e cria a Comissão Extraordinária Permanente pela Paz.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido §9º ao art. 38 da Resolução nº02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação
§ 9º. Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente pela Paz, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo."
Art. 2º Fica acrescido inciso XIV ao art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 47...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - Da Comissão Extraordinária Permanente pela Paz:
a) propor ações que visem estimular a convivência harmônica entre os cidadãos;
b) estudar e propor técnicas e estratégias didáticas para a resolução dos conflitos emergentes da comunidade;
c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais que visem a manutenção da ordem e das relações pacíficas entre os integrantes da comunidade;
d) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem em defesa da paz;
e) realizar debates e seminários que objetivem detectar e combater os focos de disseminação da violência.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.