Projeto de Resolução nº 23/2004
Ementa
CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
17/11/2004
Processo
03-0023/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/10/2004 - Recebido por SGP2
- 16/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 16/03/2005 - Recebido por CCJ
- 27/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 27/04/2005 - Recebido por ADM
- 10/06/2005 - Encaminhado por ADM
- 13/06/2005 - Recebido por FIN
- 01/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 15/01/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
'" Cria o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de São Paulo e da outras providências. "
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, Vilas ou Núcleos junto a Câmara Municipal de São Paulo, para melhor atendimento as instituições que defendem a população da cidade.
Art. 2º - O cadastro será constituído com as Associações que tenham registrado em Cartório de Títulos e Documentos seu Estatuto de Constituição e Ata de eleição de Diretoria.
Parágrafo Único - Recomenda-se o estabelecimento de área de abrangência para as Associações já existentes e registro no Cartório de Registro Civil e Documentos da alteração havida.
Art. 3º - O cadastro deverá ser atualizado, cada vez que ocorrer alterações no quadro da Diretoria em exercício na Associação filiada, transferência de local da sede ou das normas estatutárias.
Art. 4º - O cadastro da Associação, será gratuito e obedecerá o preenchimento de formulário próprio com juntada dos documentos necessários a comprovação da capacidade da instituição de associar-se e do requerente em representá-la.
Parágrafo Único - Compreende-se Associação de representação de moradores, toda aquela que estiver com estatuto registrado com fim específico de defender a comunidade em todos os sentidos, e os membros da Diretoria não tenham cargo remunerado na direção da mesma.
Art. 5º - A Câmara Municipal, disponibilizará um espaço em sua sede para a criação da Sala das Associações, destinada aos membros das associações, como apoio a consecução de seus trabalhos junto ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Poderá ser fornecido vale-transporte, conforme necessário, aos deslocamentos que o Representante da Associação precisar fazer para tratar de assuntos de interesse da associação, uma vez que as Associações de Moradores são reconhecidas de utilidade pública e auxiliam os poderes governamentais quando reivindicam melhorias para suas comunidades.
Art. 6º - As campanhas e promoções feitas pela Administração Municipal poderão ser comunicadas às cadastradas de que trata essa resolução, através da Câmara Municipal
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".
'" Cria o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de São Paulo e da outras providências. "
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, Vilas ou Núcleos junto a Câmara Municipal de São Paulo, para melhor atendimento as instituições que defendem a população da cidade.
Art. 2º - O cadastro será constituído com as Associações que tenham registrado em Cartório de Títulos e Documentos seu Estatuto de Constituição e Ata de eleição de Diretoria.
Parágrafo Único - Recomenda-se o estabelecimento de área de abrangência para as Associações já existentes e registro no Cartório de Registro Civil e Documentos da alteração havida.
Art. 3º - O cadastro deverá ser atualizado, cada vez que ocorrer alterações no quadro da Diretoria em exercício na Associação filiada, transferência de local da sede ou das normas estatutárias.
Art. 4º - O cadastro da Associação, será gratuito e obedecerá o preenchimento de formulário próprio com juntada dos documentos necessários a comprovação da capacidade da instituição de associar-se e do requerente em representá-la.
Parágrafo Único - Compreende-se Associação de representação de moradores, toda aquela que estiver com estatuto registrado com fim específico de defender a comunidade em todos os sentidos, e os membros da Diretoria não tenham cargo remunerado na direção da mesma.
Art. 5º - A Câmara Municipal, disponibilizará um espaço em sua sede para a criação da Sala das Associações, destinada aos membros das associações, como apoio a consecução de seus trabalhos junto ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Poderá ser fornecido vale-transporte, conforme necessário, aos deslocamentos que o Representante da Associação precisar fazer para tratar de assuntos de interesse da associação, uma vez que as Associações de Moradores são reconhecidas de utilidade pública e auxiliam os poderes governamentais quando reivindicam melhorias para suas comunidades.
Art. 6º - As campanhas e promoções feitas pela Administração Municipal poderão ser comunicadas às cadastradas de que trata essa resolução, através da Câmara Municipal
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".