Radar Municipal

Projeto de Resolução nº 23/2004

Ementa

CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

17/11/2004

Processo

03-0023/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

'" Cria o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de São Paulo e da outras providências. "

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, Vilas ou Núcleos junto a Câmara Municipal de São Paulo, para melhor atendimento as instituições que defendem a população da cidade.

Art. 2º - O cadastro será constituído com as Associações que tenham registrado em Cartório de Títulos e Documentos seu Estatuto de Constituição e Ata de eleição de Diretoria.

Parágrafo Único - Recomenda-se o estabelecimento de área de abrangência para as Associações já existentes e registro no Cartório de Registro Civil e Documentos da alteração havida.

Art. 3º - O cadastro deverá ser atualizado, cada vez que ocorrer alterações no quadro da Diretoria em exercício na Associação filiada, transferência de local da sede ou das normas estatutárias.

Art. 4º - O cadastro da Associação, será gratuito e obedecerá o preenchimento de formulário próprio com juntada dos documentos necessários a comprovação da capacidade da instituição de associar-se e do requerente em representá-la.

Parágrafo Único - Compreende-se Associação de representação de moradores, toda aquela que estiver com estatuto registrado com fim específico de defender a comunidade em todos os sentidos, e os membros da Diretoria não tenham cargo remunerado na direção da mesma.

Art. 5º - A Câmara Municipal, disponibilizará um espaço em sua sede para a criação da Sala das Associações, destinada aos membros das associações, como apoio a consecução de seus trabalhos junto ao Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único - Poderá ser fornecido vale-transporte, conforme necessário, aos deslocamentos que o Representante da Associação precisar fazer para tratar de assuntos de interesse da associação, uma vez que as Associações de Moradores são reconhecidas de utilidade pública e auxiliam os poderes governamentais quando reivindicam melhorias para suas comunidades.

Art. 6º - As campanhas e promoções feitas pela Administração Municipal poderão ser comunicadas às cadastradas de que trata essa resolução, através da Câmara Municipal

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".

'" Cria o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de São Paulo e da outras providências. "

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, Vilas ou Núcleos junto a Câmara Municipal de São Paulo, para melhor atendimento as instituições que defendem a população da cidade.

Art. 2º - O cadastro será constituído com as Associações que tenham registrado em Cartório de Títulos e Documentos seu Estatuto de Constituição e Ata de eleição de Diretoria.

Parágrafo Único - Recomenda-se o estabelecimento de área de abrangência para as Associações já existentes e registro no Cartório de Registro Civil e Documentos da alteração havida.

Art. 3º - O cadastro deverá ser atualizado, cada vez que ocorrer alterações no quadro da Diretoria em exercício na Associação filiada, transferência de local da sede ou das normas estatutárias.

Art. 4º - O cadastro da Associação, será gratuito e obedecerá o preenchimento de formulário próprio com juntada dos documentos necessários a comprovação da capacidade da instituição de associar-se e do requerente em representá-la.

Parágrafo Único - Compreende-se Associação de representação de moradores, toda aquela que estiver com estatuto registrado com fim específico de defender a comunidade em todos os sentidos, e os membros da Diretoria não tenham cargo remunerado na direção da mesma.

Art. 5º - A Câmara Municipal, disponibilizará um espaço em sua sede para a criação da Sala das Associações, destinada aos membros das associações, como apoio a consecução de seus trabalhos junto ao Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único - Poderá ser fornecido vale-transporte, conforme necessário, aos deslocamentos que o Representante da Associação precisar fazer para tratar de assuntos de interesse da associação, uma vez que as Associações de Moradores são reconhecidas de utilidade pública e auxiliam os poderes governamentais quando reivindicam melhorias para suas comunidades.

Art. 6º - As campanhas e promoções feitas pela Administração Municipal poderão ser comunicadas às cadastradas de que trata essa resolução, através da Câmara Municipal

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".