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Projeto de Resolução nº 23/2011

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO SISTEMA DE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

03-0023/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 1, de 28 de fevereiro de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2012 (PROMULGADO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo Sistema de Consignação Facultativa em Folha de Pagamento na modalidade empréstimo pessoal e dá outras providências"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO RESOLVE:

Capítulo 1 - Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução disciplina a consignação facultativa em folha de pagamento na modalidade empréstimo pessoal, realizado por instituições financeiras, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por consignação facultativa na modalidade empréstimo pessoal o desconto, efetuado com a prévia e expressa autorização do servidor, relativo a importâncias de empréstimo pessoal tomadas diretamente com as instituições financeiras, credenciadas como consignatárias na forma prevista nesta Resolução.

Art. 3º A consignação em folha de pagamento para empréstimos pessoais será permitida para:

I - Servidores efetivos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de São Paulo, Lei 8.989, de 29 de outubro de 1.979;

lI - Servidores ocupantes de cargos em comissão;

III - Servidores contratados sob regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - Servidores aposentados:

V - Servidores afastados de outros órgãos para prestar serviços na Câmara Municipal de São Paulo, inclusive Policiais Militares, Guardas Civis Metropolitanos, entre outros.

Art. 4º Poderão ser feitas consignações em folha de pagamento de prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em qualquer instituição bancária, desde que esta seja credenciada como consignatária, nos termos do art. 9º desta Resolução.

Art. 5º Para efeitos desta Resolução, poderão ser consideradas consignatárias as instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional que trabalhem com oferta de crédito, devidamente autorizadas a funcionar e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º As consignações deverão ser firmadas diretamente entre a consignatária e o servidor contratante, vedada qualquer intermediação.

Art. 7º. As consignações autorizadas por servidores celetistas são disciplinadas pela Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Capítulo II - Do credenciamento e da habilitação das entidades consignatárias

Art. 8º Poderão ser credenciadas como consignatárias quaisquer instituições bancárias, públicas e privadas.

Art. 9º Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das instituições financeiras comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, bem como comprovação de que possuem autorização para funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há pelo menos cinco anos.

§1º Além das exigências contidas no caput, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, por meio de Ato, poderá dispor sobre outros critérios de habilitação das entidades consignatárias.

§2º A entidade poderá ser descredenciada como consignatária caso deixe de cumprir algum dos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação vigente nesta matéria.

Art. 10. O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por requerimento devendo ser instruído com documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas no artigo 9º e de outras que venham a ser julgadas necessárias à sua apreciação.

Parágrafo único. Verificado o atendimento das condições de que trata o caput deste artigo, bem como da regularidade documental apresentada, proceder-se-á à autuação de processo administrativo.

Art. 11. Atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução e em Ato, será declarada habilitada a consignação e será autorizada a averbação da consignação e a concessão de código e subcódigo de descontos específicos e individualizados, bem como a formalização de respectivo Termo de Convênio.

Art. 12. As entidades consignatárias deverão se recadastrar anualmente.

Capítulo III - Dos empréstimos

Art. 13. As consignatárias terão o prazo de 1 (um) dia útil após a assinatura do contrato para efetuar o depósito do valor contratado na conta do servidor beneficiário.

Art. 14. A Câmara Municipal de São Paulo efetuará o repasse à consignatária do produto das consignações de que trata esta Resolução no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do momento em que os descontos forem efetuados.

Art. 15. A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, a contar da data do repasse, com juros e correção monetária do período.

Art. 16. Nas obrigações decorrentes das consignações de que trata esta Resolução, será assegurada ao servidor a possibilidade de quitação antecipada, total ou parcial, do débito mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As consignatárias que não observarem o disposto no caput deste artigo ficarão sujeitas à aplicação da pena de advertência, prevista no art. 32, inciso I, desta Resolução.

Art. 17. Independentemente de solicitação do servidor, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema de consignações e a enviar comprovante de liquidação do débito ao servidor e à Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do art. 22 desta Resolução.

Parágrafo único. Não ocorrendo a exclusão da consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no art. 32, inciso I desta Resolução, e, ocorrendo o desconto indevido, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desconto.

Art. 18 As instituições financeiras credenciadas poderão oferecer aos servidores a possibilidade de refinanciamento dos débitos decorrentes de empréstimos em dinheiro já consignados em folha de pagamento, de acordo com as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor aceitar a proposta de refinanciamento mencionada no caput deste artigo, deverá ser firmando novo contrato, comprometendo-se o servidor a quitar as parcelas vincendas do contrato anterior.

Art. 19. Nenhum desconto em folha de pagamento, nos termos desta Resolução, poderá ser feito sem o prévio conhecimento e consentimento expresso e por escrito do servidor.

§1º As entidades consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor, a autorização prévia, expressa e por escrito por ele firmada para o desconto em folha, bem como cópia do termo de quitação.

§2º Quando solicitado pela Câmara Municipal de São Paulo, a entidade consignatária terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a autorização firmada pelo servidor, sob pena de advertência, prevista no art. 32, inciso I desta Resolução.

Art. 20. As relações entre consignatários e servidores, bem como os contratos de empréstimo pessoal consignados em folha de pagamento, obedecerão às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90.

Art. 21. As novas consignações de empréstimos pessoal não poderão comprometer mais de 20% (vinte por cento) da margem consignável, observado sempre o limite total de 40% (quarenta por cento) de margem consignável para todas as consignações facultativas, incluído neste valor o somatório dos valores relativos às consignações facultativas na modalidade empréstimo pessoal com as demais modalidades de consignações facultativas.

§1º A margem consignável compreende o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.

§2º Uma vez observadas as disposições desta Resolução e ocorrendo excesso do limite estabelecido no caput deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável.

§3º Caso haja solicitação da consignatária, a parcela referente a empréstimo pessoal que não tenha sido descontada em determinado mês por insuficiência de margem poderá ser objeto de novo lançamento a partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato, desde que não haja alteração de seu valor e não haja prejuízo ao servidor, não recaindo sobre ela juros de mora e outros acréscimos pecuniários.

§4º Ressalvando o disposto no §3º deste artigo, caso não sejam, por quaisquer motivos, efetivadas as consignações de que trata esta Resolução, caberá ao servidor providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando a Câmara Municipal, em hipótese alguma, por eventuais prejuízos dai decorrentes.

§5º Cabe ao servidor e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa na modalidade empréstimo pessoal em face das regras contidas nesta Resolução, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

Art. 22. A entidade consignatária está obrigada a entregar comprovante de liquidação do débito ao servidor e à Câmara Municipal de São Paulo tão logo este se efetiva, observado o prazo constante do art 17 desta Resolução.

Art. 23. É lícito ao consignatário exigir prova da situação funcional do servidor, não havendo qualquer tipo de responsabilidade da Câmara Municipal de São Paulo no caso de rompimento do vínculo funcional ou de alteração da margem consignável, fatos estes que não desobrigam o servidor das obrigações por ele assumidas.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Paulo deverá informar à entidade consignatária no caso de impossibilidade de desconto devido à insuficiência de margem.

Art. 24. O servidor exonerado, demitido ou dispensado continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, não respondendo a Câmara Municipal, em hipótese alguma, pela consignação.

Art. 25. Compete aos servidores afastados para prestar serviços na Câmara Municipal de São Paulo, previstos no inciso V, do art. 3º da presente Resolução, informar á entidade consignatária sobre a inexistência de vínculo com a Câmara Municipal e o caráter não permanente do recebimento de gratificações pagas por esta pela prestação do serviço.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverá a Câmara Municipal informar ao servidor de que trata o inciso V, do art. 3º desta Resolução e à instituição financeira sobre a inexistência de vínculo com a Câmara Municipal e o caráter não permanente do recebimento de gratificações pagas por esta pela prestação do serviço, tão logo tenha notícia da tomada de empréstimo na modalidade consignada pelo servidor.

Art. 26. Nos empréstimos pessoais de que trata esta Resolução, não serão admitidas outras formas de garantia.

Capítulo IV - Da publicidade das informações

Art. 27. O sistema de consignação observará os princípios da formalidade e da transparência, bem como as seguintes regras:

I - as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas;

II - as consignações facultativas na modalidade empréstimo pessoal obedecerão ao critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancela a anterior.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha duas consignações facultativas na modalidade empréstimo pessoal com a mesma instituição financeira, mas de valores diferentes, sendo a mais antiga de maior valor, e caso não haja margem consignável suficiente para efetuar o pagamento da mais antiga, mas haja margem suficiente para efetuar o pagamento da mais recente, poderá, desde que haja autorização por escrito do servidor e da instituição financeira, ser efetuado o pagamento da prestação do empréstimo mais recente em detrimento do mais antigo.

Art. 28. Nos empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao servidor, no mínimo, das seguintes informações:

I - valor total financiado;

II - taxa de juros efetiva, mensal e anual;

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórias e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;

VI - custo efetivo total.

§1º Além da divulgação das informações acima ao servidor, a entidade consignatária deverá informá-lo acerca de eventuais despesas administrativas a serem por ele suportadas, tais como aquelas relativas à efetivação de cadastros.

§2º As informações relativas às taxas mensal e anual de juros, custo efetivo total, bem como despesas administrativas, deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal de São Paulo até o último dia do mês para publicação, sob pena de suspensão de novas consignações.

§3º Deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade tabela referente a cada mês do ano, discriminando o custo efetivo total, a taxa de juros praticada pelas entidades consignatárias credenciadas junto à Câmara Municipal de São Paulo e eventuais despesas administrativas cobradas.

Art. 29. Sempre que solicitado pelo servidor, a entidade consignatária terá prazo máximo de 05 (cinco) dias para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 32 desta Resolução.

Art. 30. Fica a cargo do CCl - Centro de Comunicação Institucional - disponibilizar ícone na intranet e na Internet, através do site da Câmara Municipal de São Paulo, com informações acerca da consignação em folha de pagamento, tais como:

I - explicação do que é a consignação em folha de pagamento;

II - quais as espécies de consignação;

III - quem tem direito à consignação;

IV - quais instituições podem ser consignatárias, com telefones e contatos, devendo ser atualizadas sempre que houver alteração;

V - quais os ¡imites e porcentagens que a consignação deve respeitar;

VI - o que avaliar no empréstimo consignado, tais como comparação de taxas de juros, custo efetivo total, sem prejuízo de outras hipóteses;

VII - os cuidados que deverão ser tomados na contratação do serviço;

VIII - o direito de o servidor saber o custo efetivo total de seu financiamento (CET) em relação aos prazos previstos pelas instituições financeiras para comparação entre as instituições, por respeito ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, bem como do artigo 1º da Resolução nº 3.517 do BACEN;

IX - legislação aplicável no caso;

X - tabela de juros, mês a mês, praticada pelas instituições credenciadas, acrescida da informação sobre o valor eventualmente cobrado a título de encargos, assim como o custo efetivo total (CET) final do financiamento.

§1º Compete a SGA-1 - Secretaria de Recursos Humanos - repassar ao CCI - Centro de Comunicação Institucional - as informações arroladas neste artigo.

§2º A informação da existência do ícone na lntranet e no site da Câmara Municipal com os esclarecimentos acerca da consignação em folha de pagamento constará dos holerites dos servidores semestralmente.

Art. 31. O desconto relativo ao empréstimo consignado em folha contratado pelo servidor deverá ser discriminado no contracheque, identificando a instituição financeira consignatária.

Capítulo V - Das Sanções Administrativas

Art. 32. O não cumprimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou definidas em normas específicas:

I - Advertência, quando do descumprimento do quanto disposto nos artigos 13; 15; 16, parágrafo único; 17, parágrafo único; 19, §2º: 21, §3º; 22e 29;

II - Suspensão de novas consignações, no caso do descumprimento do artigo 28, caput, pelo prazo de 4 (quatro) meses;

III - Suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento dos servidores nas hipóteses do inciso IV deste artigo;

IV - cassação do código de consignação, quando a consignatária:

a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto nesta Resolução, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;

b) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos nesta Resolução.

§ 1º A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Quando aplicada a pena de cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 5º A aplicação das penalidades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo não alcançarão situações pretéritas, exceto as julgadas irregulares.

Art. 33. Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:

I - não utilizarem seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano;

II - não comprovarem a manutenção das condições exigidas nesta Resolução por ocasião do recadastramento anual;

III - no decurso de um ano, forem advertidas por 3 (três) vezes;

§1º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 1 (um) ano.

§2º Na hipótese prevista no inciso II, antes de ser aplicada a pena de descredenciamento, será dado prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira se regularize.

Art. 34. Para aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, é competente o Secretário Geral Administrativo.

Art. 35. O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.

Art. 36. É defeso ao servidor envolvido em fraudes ao sistema de consignações, mediante simulação, dolo, conluio ou culpa, na forma tentada ou consumada, obter consignações de natureza facultativa na modalidade empréstimo pessoal pelo período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 184 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

Art. 37. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"Justificativa

A presente propositura tem por objetivo regulamentar o quanto disposto no arts. 97 e 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a fim de possibilitar aos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo, a seus aposentados e àqueles servidores de outros órgãos que estejam prestando serviços à Edilidade a tomada de empréstimo pessoal na modalidade consignada em folha de pagamento.

Apesar de existir Decreto Municipal disciplinado a matéria para os servidores municipais, necessário se faz que a Câmara Municipal tenha legislação própria sobre o tema, visto possuir quadro próprio de pessoal.

A presente Resolução preza, acima de tudo, pelos princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que possibilita aos servidores e aposentados a tomada de empréstimo pessoal na modalidade consignada junto a qualquer instituição financeira, impedindo-se qualquer intermediação na relação entre os bancos e o servidor tomador do empréstimo.

Traz, ainda, o procedimento a ser seguido para que referida consignação possa ser processada pela Câmara Municipal, bem como regras a serem seguidas pelos servidores e instituição financeira, com as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Assim, a consignação facultativa na modalidade empréstimo pessoal para os servidores da Edilidade, bem como seus aposentados e servidores que eventualmente estejam prestando serviço, fica regulamentada pela presente Resolução.