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Projeto de Resolução nº 24/2007

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 26 DE ABRIL DE 1.991, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

11/10/2007

Processo

03-0024/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 1, de 3 de abril de 2019

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/04/2019 (PROMULGADO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Altera a redação de dispositivos da Resolução n? 02, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1? Os artigos 3º, 4º, 13, 17, 19, 27, 46, 59, 62, 63, 64, 71, 74, 77, 82, 89, 91, 94, 98, 99, 104, 106, 112, 115, 116, 117, 141, 142, 145, 155, 160, 183, 185, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 212, 223, 259, 270, 348, 349, da Resolução n? 02, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passam a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 3? A Câmara Municipal de São Paulo instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1? de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência de último Presidente da Câmara, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e a 1ª e 2ª Secretaria, assumindo, na ausência de todos , o Vereador mais idoso, dentre os reeleitos.

Art. 4? Ainda sob a direção do Vereador presidente dos trabalhos, havendo maioria absoluta dos membros e observando-se o disposto nos artigos 10 e 11, passar-se-á a eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira sessão legislativa, iniciando-se pela do Presidente.

§1? Não havendo número legal, o Vereador condutor dos trabalhos definido pelo art. 3? permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2? ...............

....................

Art. 13 ..............

I - ............

a) auxiliar o Presidente a zelar pelo bom andamento dos trabalhos parlamentares e pelo cumprimento das disposições regimentais.

........................

Art. 17..........

I - ....................

a) convocar e anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;

................

p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, observando os artigos 313 e 314, determinando sua anotação para a solução de casos análogos.

..............

Art. 19...........

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal e publicação na imprensa oficial do Município.

.................

Art. 27...............

§ 1º Quando o 1º e o 2º Suplentes da Mesa estiverem ocupando os cargos de 1º e 2º Vice Presidentes, vago o cargo de Presidente assumirá o 1º Secretário.

§ 2º Na ausência do 1? Secretário, o suplente assume a função de 2? Secretário e o 2? Secretário a função do 1? Secretário, observando-se o disposto no artigo 7? para a função de Presidente.

...................

Art. 46. .........................

.............

X - discutir e votar projetos de lei que exigir que disponham sobre a instituição de datas comemorativas, ou que visem denominar logradouros públicos e próprios municipais inominados dispensada a competência do Plenário, salvo com recurso fundamentado de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.

...............................

Art. 59. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

..............................

Art. 62 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, observado o disposto na seção IX deste Capítulo.

Parágrafo único..............

Art. 63 - Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado.

§ 1º...........

§ 2º............

§ 3º ..........

§4º...........

§5º.............

§ 6º Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o "caput" ficam reduzidos a 15 (quinze) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação.

Art. 64. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

Parágrafo único. No caso de não devolução do processo nos prazos previstos no "caput", o Presidente da Comissão deverá determinar a reconstituição do processo e seu prosseguimento, não se caracterizando o silêncio da Comissão como parecer divergente, para os fins de aplicação do disposto no artigo 83 deste regimento.

.......................

Art. 74..................

§ 1° Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

I - ..........

II - ..........

III - .............

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a devida deliberação, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designar entre os parlamentares, o relator especial para dar parecer na proposição, em substituição ao da Comissão.

.................................

Art. 77..........

I - ...............

II - ...........

III - ...........

§ 1° .........

§ 2° O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer.

§ 3º .....................

..........................

Art. 82. Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção, quando houver recurso neste sentido de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, e nos casos do artigo 79, quando acolhidos pelo Plenário.

§ 1º..................

.........................

Art. 89. ........................:

I - ......................

II - ............................

IIII - Comissão Parlamentar de Estudos.

...........................

Art. 91. ..............

.............

§ 5º A prorrogação dos trabalhos será automática, mediante pedido por escrito de 1/3 terços dos membros da Câmara, de iniciativa de integrante da comissão, apresentado em tempo hábil e comunicado por escrito ao Presidente, lido em Plenário e publicado no Diário Oficial do Município.

....................

Art. 94. ..............

§ 1? O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs.

§ 2? Na vacância da Presidência por algum motivo, o Líder do partido do signatário do requerimento indicará seu substituto.

§ 3? A indicação dos membros pelos líderes partidários deverá ser feita no prazo de 7 (sete) dias, após os quais o Presidente poderá designá-los de ofício, observando a proporcionalidade contida no "caput".

..................

Art. 98. ..................

§ 1º A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.

§ 2? Durante o recesso, em casos de calamidade pública ou situações de relevante interesse público, poderá ser constituída Comissão de Representação mediante deliberação da Mesa, com a fundamentação das razões a que levarão a constituí-la, bem como com a designação dos membros, publicação fundamentada na Imprensa Oficial.

Art. 99. A Comissão Parlamentar de Estudos será constituída mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais.

§ 1? A Comissão será presidida pelo Vereador autor do requerimento e, na ausência, por um membro do partido indicado pelo Líder de seu partido, integrando a Comissão os Vereadores.

§ 2? O requerimento deverá conter o número de membros, observando-se o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 9 (nove), assegurando-se, tanto quanto possível a representação proporcional partidária, permitida a cessão de vagas entre os partidos.

§ 3? O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por uma vez pelo mesmo prazo, mediante requerimento deferido pelo Presidente.

§ 4º A Comissão Parlamentar de Estudos poderá elaborar relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos.

......................

Art. 104. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, na forma do art. 35 da Lei Orgânica do Município.

............

Art. 106..............

§ 4? Durante o recesso parlamentar, em caso de vacância de mandato, o Vereador suplente tomará posse perante o Presidente, mediante apresentação dos documentos estabelecidos no § 3?, assinatura no livro de posse, e posterior publicação do termo de posse na Imprensa Oficial.

..................

Art. 112..............

§ 1º ............

§ 2º .............

§ 3? ............

a) ................

b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

c).......

d) é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença, com exceção dos casos previstos nos incisos III e IV, quando a reassunção se dará com a comunicação ao Presidente mediante requerimento escrito.

..................

Art. 115. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Subprefeito, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelos subsídios do mandato, a partir da respectiva posse.

Art. 116. Para fins de subsídios, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do art. 112.

Art. 117. Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de afastamento do titular em razão de decisão judicial, de investidura em função prevista no art. 115 e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias.

..................

Art. 132. ................

I - .........

II - ..............

III - ..................

IV - .............

Parágrafo único. As sessões serão públicas.

.............................

Art. 141. ............

I - ............

II - ...........

III - ............

IV - ………….

V - por decisão do Presidente, por acordo de lideranças ou motivo relevante.

§ 1º O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

§ 2º Na sessão de instalação de cada legislatura, prevista no art. 3º, não caberá a suspensão de ofício pelo Presidente.

Art. 142........

I - ........

II - .........

III - ………..

IV - Por deliberação do Plenário.

........................

Art. 145. Nenhuma sessão plenária poderá ir al[em das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvada a sessão solene.

Parágrafo único. O requerimento de prosseguimento da sessão deverá ser colocado em votação até 10 (dez) minutos antes do horário previsto no "caput", devendo o Presidente interromper o orador na tribuna, que disporá do tempo restante para complementar seu discurso, quando for o caso.

.............

Art. 155.............

Parágrafo único. Mediante deliberação do Plenário por maioria simples, poderão ser adiadas as partes da sessão ordinária, descritas no artigo 152.

..............

Art. 160..............

.............

§ 2º Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande expediente por mais de uma vez, na mesma sessão, exceto no caso de cessão de tempo.

.................

Art. 183. .........

I - pelo Presidente;

..........................

Art. 185. A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pelo Presidente quanto a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.

..............

Art. 194. As Sessões solenes, previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, deferido de plano pelo Presidente, e para vo fim específico que lhes for determinado.

.............................

Art. 212 - Serão restituídas ao autor as proposições:

I - manifestações anti-regimentais, autorizativas impróprias, ilegais ou inconstitucionais.

II - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

III - quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado no artigo 215 e sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido.

§ 1º As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.

§ 2º A anexação prevista no § 1º será feita de ofício pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.

§ 3º Não se conformando com a decisão do Presidente em anexá-la, o autor do projeto poderá recorrer do ato ao Plenário nos termos do artigo 311 e 312.

..............................................

Art. 223 .................

..........................

XVI - pedido de designação de relator especial.

§ 1º Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XVI.

§ 2 º Da manifestação a que alude o inciso XIV e da ata que faz referência o inciso XV deverão constar, apenas, o nome do autor do requerimento.

.....................

Art. 259 - A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas, podendo, a seu critério, solicitar manifestações de outra Comissão.

§ 1º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.

§ 2º Além das hipóteses regimentais previstas, independente da aprovação de emendas, a redação final poderá ser requerida pelo autor, ou seu Líder Partidário ou pelo Líder de Governo, quando se tratar de propositura de autoria do Executivo, ao Presidente, que despachará de plano, quando houver alguma incorreção ou impropriedade de linguagem no texto aprovado, sem que seja alterado o mérito da propositura."

.....................

Art. 270..........

.............

§ 7º Na reunião conjunta prevista no parágrafo anterior, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos presidentes das comissões reunidas.

......................

Art. 348. O projeto de concessão de título honorífico deverá, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

Art. 349. O signatário será considerado fiador das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que ela tenha prestado ao Município de São Paulo.

Parágrafo único. Cada Vereador poderá figurar no máximo por seis vezes, em cada legislatura, como signatário de projeto de concessão de honraria.

......................

Art. 2º Ficam revogados os artigos 71, 195, 196, 197, 199, 200, e 201 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, com suas alterações."

Art. 3º Fica instituída a Defensoria Parlamentar, com a finalidade de promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandado ou das suas funções institucionais.

Parágrafo único. A Defensoria Parlamentar será constituída por três vereadores designados pela Mesa da Câmara, a cada sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".