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Projeto de Resolução nº 29/2006

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 38 E ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 26 DE ABRIL DE 1991, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PROPÕE ALTERAÇÃO NAS DENOMINAÇÕES DAS COMISSÕES EXTRAORDINÁRIAS PERMANENTES, AGRUPANDO-AS EM QUATRO)

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

30/11/2006

Processo

03-0029/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 1, de 21 de março de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação dos artigos 38 e artigo 47 da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º O art. 38 da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. As Comissões serão:

I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Criança, Jovem e Mulher; do Turismo, do Lazer e da Gastronomia; do Idoso; e de Legislação Participativa, Segurança e Relações Internacionais.

§ 2º Estas comissões, cada uma delas com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo artigo 40 do regimento.

§ 3º Os vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, nos termos deste regimento.

§ 4º Aplicam-se a estas comissões, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57.

Art. 2º Os incisos VIII, IX, X e XI do art. 47 da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47..................

......................

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Direitos Humanos, Criança, Jovem e Mulher;

a) receber, avaliar e proceder investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos, cidadania, crianças, adolescentes, jovens e mulheres;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, cidadania, crianças, adolescentes jovens e mulheres;

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos, cidadania, crianças, adolescentes, jovens e mulheres;

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos, cidadania, crianças, adolescentes, jovens e mulheres no Município de São Paulo.

IX - Da Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia:

a) promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo;

b) apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não governamentais a indústria do lazer e do turismo receptivo;

c) propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade;

d) promover as relações inter-cidades no âmbito nacional e internacional;

e) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia.

X - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso:

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos dos idosos, aposentados e pensionistas;

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social;

d) levantar dados estatísticos que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas;

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções.

XI - Da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa, Segurança Pública e Relações Internacionais:

a) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs);

b) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município;

c) promover estudos e debates sobre temas jurídicos éticos, sociais de interesse da comunidade;

d) se pronunciar sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município;

e) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;

f) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da Segurança Pública no Município;

g) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;

h) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente;

i) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;

j) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança.

k) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não-governamentais internacionais, fundações, representantes, diplomáticos, empresas internacionais, cidades irmãs do Município de São Paulo, e outras entidades afins;

l) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional;

m) assessorar a Câmara Municipal em contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como, nos contatos com as delegações estrangeiras."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos para a próxima sessão legislativa, revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, do artigo 38 e os incisos XII, XIII, XIV e XV do artigo 47, da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.