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Projeto de Resolução nº 29/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A NEUTRALIZAÇÃO DE EMISSÃO DE CARBONO GERADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO *** RDS 2074 -DOMINGOS DISSEI : AUTOR ORIGINAL DESTE PROJETO

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

01/09/2009

Processo

03-0029/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 15, de 10 de dezembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/12/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a neutralização de emissão de Carbono gerado pela Câmara Municipal de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Programa Carbono Zero, para neutralizar as emissões de Carbono geradas por todas as suas atividades.

Art. 2º. A Câmara Municipal de São Paulo terá o prazo de 120 ( cento e vinte ) dias para fazer o inventário da emissão de dióxido de carbono que produz.

Parág. único. O plantio de árvores, como forma de compensar a emissão de gases gerada em suas atividades, será feito em áreas indicadas pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, ou através da entrega de mudas no Viveiro Manequinho Lopes, do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE.

Art. 3º. A Mesa Diretora instituirá uma Comissão Interna, de caráter permanente, composta por servidores por ela designados, para a implantação e acompanhamento do Programa Carbono Zero.

Art. 4º. A Mesa Diretora poderá contar com auxílio de instituições técnicas e privadas, para estudo / estimativa do cálculo sobre as emissões de carbono geradas pela Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 5º. A Câmara Municipal de São Paulo, através de seu órgão competente, deverá também viabilizar formas de reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa ( GEE ) , entre as quais:

I - As novas aquisições de veículos leves pela Câmara Municipal de São Paulo deverão dar opção a modelos com motor flex fluel, que utilizam fontes renováveis de combustíveis;

II - Os veículos semi-leves e pesados que possuem motor a diesel poderão utilizar em sua composição o biodiesel , de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio-combustíveis - ANP.

III - As compras de equipamentos e materiais poderão ser feitas dando-se prioridade, na aquisição, na forma da lei, de produtos, serviços e empresas considerados limpos ou não poluentes, ou que desenvolvam programas ou processos de neutralização das emissões de carbono.

Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2009. Às Comissões competentes.