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Projeto de Resolução nº 3/2010

Ementa

INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES DE RAÍZES ESTRANGEIRAS MIGRATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

25/02/2010

Processo

03-0003/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Institui a Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades e Raízes Estrangeiras Migratórias, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica criada, em caráter temporário, a Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Migratórias no Município de São Paulo.

Art. 2º. Compete à Frente Parlamentar:

I - formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem preservar a memória da imigração e possibilitar a plena inserção social, econômica, política e cultural dos imigrantes e seus descendentes;

II - sugerir ações governamentais; auxiliando na elaboração e execução das ações voltadas à imigração;

IV - desenvolver estudos, pesquisas e debates relacionados à preservação da história, memória e influência cultural dos imigrantes;

V - apoiar realizações das comunidades estrangeiras radicadas no município e promover o intercâmbio com organizações estaduais, nacionais e internacionais;

Art. 3º. A Frente será composta por integrantes indicados pelos Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal.

Parágrafo Único: A Frente Parlamentar poderá convidar parlamentares de outras esferas da federação para participar de suas atividades.

Art. 4º. A Frente Parlamentar se reunirá em periodicidade e local definidos por seus integrantes, que também definirão regimento interno para o seu funcionamento.

§ 1º As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre abertas ao público em geral.

§ 2º A Câmara Municipal de São Paulo disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.