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Projeto de Resolução nº 30/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

03-0030/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 7, de 26 de dezembro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 27/12/2002 (PROMULGADO)

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Redação original

Dispõe sobre as diretrizes gerais para a implantação da Reforma Administrativa, e dá outras providências.

Art. 1º. A continuidade do processo de Reforma Administrativa da Câmara Municipal de São Paulo obedecerá as diretrizes gerais fixadas nesta Resolução.

Art. 2º. Asseguradas as competências legais e regimentais da Mesa Diretora e de todos os órgãos da Câmara Municipal, ficam estabelecidos como princípios básicos norteadores da continuidade do processo de Reforma Administrativa:

I - a ampla discussão de todas as análises e relatórios apresentados por entidades contratadas para a prestação de serviços de consultoria técnica e de todas as propostas encaminhadas por vereadores, servidores e entidades da sociedade civil;

II- a participação dos servidores em todas as etapas de discussão, na conformidade das regras e procedimentos estabelecidos pela Mesa Diretora;

Art. 3º. Como órgão consultivo da Mesa Diretora, fica criado o Conselho da Reforma Administrativa.

§ 1º. Além de outras atividades delegadas pela Mesa Diretora, ao Conselho de Reforma Administrativa competirá:

I - apreciar e debater todas as análises, relatórios e propostas relativos a mudanças estruturais, orgânicas e no próprio quadro de pessoal da Câmara Municipal;

II - propor aos órgãos competentes iniciativas, projetos ou medidas que tenham por objetivo aperfeiçoar o processo de reforma administrativa.

§ 2º. O Conselho da Reforma Administrativa será presidido pelo Presidente da Câmara Municipal e será composto:

I - pelos membros da Mesa Diretora;

II- por um representante de cada bancada partidária com assento na atual legislatura;

III - pelo Diretor-Geral;

IV - por um representante da associação dos funcionários da Câmara Municipal

Art. 4º. A Mesa Diretora, ouvido o Conselho da Reforma Administrativa, tomará as providências necessárias para a formação de grupos de trabalho que, respeitado o disposto no artigo 2º desta Resolução, elaborarão relatórios, minutas de atos, projetos de lei e de resoluções que tenham por objeto:

I - a definição da nova estrutura administrativa, na sua dimensão orgânica e funcional, da Câmara Municipal de São Paulo, com o estabelecimento das atividades que serão realizadas pela sua estrutura orgânica central, pelas Subsecretarias Parlamentares ou ainda as que poderão vir a ser terceirizadas;

II - a definição de um novo plano de carreiras, cargos e vencimentos, para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo que leve em conta:

a) a fixação de remuneração justa e adequada à legislação em vigor;

b) a existência de mecanismos de incentivos e de capacitação que propiciem o desenvolvimento profissional dos servidores e a efetiva avaliação do seu desempenho.

III - a definição de uma nova estrutura administrativa e de custeio para as Subsecretarias Parlamentares, na conformidade das diretrizes estabelecidas nas Resoluções nº 5/01 e 9/01 e do disposto nos artigos subseqüentes desta Resolução;

IV - a definição de uma estrutura administrativa para o assessoramento das Comissões Permanentes e Temporárias, e em especial para as Comissões Parlamentares de Inquérito, na conformidade do estabelecido nesta Resolução;

V - a criação das estruturas de liderança partidária, na conformidade do estabelecido nesta Resolução;

VI - a definição de uma política administrativa a ser implementada de imediato acerca da frota de veículos da Câmara Municipal, considerando-se os custos hoje existentes e as alternativas que garantam a melhor operacionalização dos serviços e a economicidade;

VII - a redefinição da utilização do espaço físico do prédio da Câmara Municipal levanto-se em conta:

a) a utilização racional dos espaços físicos existentes;

b) a implantação de novas unidades administrativas e a extinção de órgãos determinadas pelo processo de reforma administrativa;

c) a inadequação do mobiliário existente;

d) a realização de obras de emergência tendo em vista situações de risco existentes em relação a pessoas, equipamentos e bens;

e) a preservação dos arquivos e do patrimônio mobiliário.

VIII - a elaboração do Plano Diretor de Informática da Câmara Municipal, consideradas as sugestões contidas no relatório da Fundação Getúlio Vargas (Anexo Único - item 3.5), e outras eventualmente encaminhadas.

§ 1º. A partir da definição da nova estrutura administrativa na conformidade do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Mesa Diretora, ouvido o Conselho de Reforma Administrativa, procederá aos estudos necessários e tomará as medidas cabíveis para a fixação do quadro de lotação numérica dos servidores da Câmara Municipal.

§ 2º. O quadro de lotação numérica geral será fixado por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, considerado o estabelecido no quadro de lotação numérica específico de cada órgão.

§ 3º. O quadro de lotação numérica específico de cada órgão será estabelecido por Ato da Mesa, devendo suas eventuais alterações respeitar os limites estabelecidos no quadro de lotação numérica geral.

§ 4º. Comprovada a existência de um número maior de servidores do que o necessário para o desempenho as atividades do órgão, a Mesa Diretora, ouvido o Conselho de Reforma administrativa, tomará as medidas necessárias para a correção das distorções existentes, respeitado o disposto na legislação em vigor.

Art. 5º. A Mesa Diretora tomará as medidas necessárias para a avaliação da regularidade e para o cumprimento da legalidade quanto ao pagamento dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, na forma da legislação em vigor.

Art.6º. Aos servidores não efetivos que estejam ocupando cargos de confiança e percebendo a gratificação de gabinete prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989/79, não se aplica a permanência referida no artigo 1º da Lei nº 10.442, de 04 de maio, de 1988, e a sua percepção não integra as vantagens para os fins dos dispostos no artigo 33 da Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica também aos servidores não efetivos nomeados em cargos de confiança vinculados às Subsecretarias Parlamentares e aos Gabinetes dos membros da Mesa Diretora.

§ 2º - A Mesa Diretora tomará as medidas necessárias para o aprofundamento da análise jurídica acerca da efetiva validade das permanências até esta data admitidas aos termos das Resoluções nº 8/90 e nº 9/91, não implicando o disposto neste artigo em qualquer reconhecimento administrativo prévio da legalidade ou mesmo em convalidação das permanências efetivamente admitidas no período anterior ao início da sua vigência.

Art. 7º. Respeitadas as diretrizes e os limites estabelecidos nas Resoluções nº 5/01 e nº 9/01, atendidas as exigências da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ouvido o Conselho da Reforma Administrativa, a Mesa Diretora encaminhará ao Plenário da Câmara Municipal projeto propondo:

I - a criação da nova estrutura administrativa de cargos e de custeio, das Subsecretarias Parlamantares;

II - a criação da nova estrutura administrativa e de cargos destinada ao assessoramento técnico das atividades realizadas pelas Comissões Permanentes e Temporárias, e em especial pelas Comissões Parlamentares de Inquérito;

III - a criação da nova estrutura administrativa e de cargos da Mesa Diretora, respeitadas as diretrizes estabelecidas no artigo 2º da Resolução nº 9/01;

§ 1º. A entrada em vigor das estruturas referidas nos incisos do caput deste artigo se dará na mesma data, de modo a que não sejam comprometidas ou interrompidas quaisquer atividades de assessoramento atualmente realizadas pelas Subsecretarias Parlamentares em relação às Comissões Permanentes, Temporárias ou de Inquérito.

§ 2º. A nova estrutura administrativa de cargos e de custeio das Subsecretarias Parlamentares terá como pressupostos:

I - a definição das Subsecretarias Parlamentares como unidades administrativas e de despesa, de acordo com o estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 05/01 e nas diretrizes propostas no relatório final apresentado pela Fundação Getúlio Vargas (Anexo Único - item 2.2.2);

II - a mobilidade funcional e do número de cargos de cada Subsecretaria Parlamentar, dentro dos limites estabelecidos, de modo a possibilitar a adequação da realidade administrativa à proposta de trabalho dos titulares daquelas unidades;

§ 3º. A entrada em vigor da estrutura referida no parágrafo antecedente se dará a partir de um processo de transição que assegurará:

I - a prévia criação das estruturas de lideranças partidárias, na conformidade do estabelecido no art. 8º desta Resolução;

II - o prévio estabelecimento de um Plano de Contas de Contabilidade da Câmara, de mecanismos básicos de informatização e de estruturação administrativa dos órgãos centrais, de modo a que se possibilite, em nível satisfatório e sem a interrupção de atividades, a operacionalização dos atos e procedimentos destinados à abertura de licitações, empenhos, aperfeiçoamento de contratações, pagamentos, e de controle da execução orçamentária e dos contratos originados da transformação das Subsecretarias Parlamentares em unidades administrativas e de custeio, na conformidade do estabelecido no inciso I do parágrafo antecedente;

III - a prévia definição do equacionamento jurídico acerca da questão da legalidade das permanências já reconhecidas aos servidores lotados nas Subsecretarias Parlamentares quanto à gratificação prevista no artigo 1º da Lei nº 10.442, de 04 de maio, de 1988.

Art. 8º A criação das estruturas de lideranças partidárias respeitará o disposto na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e se dará por meio do projeto encaminhado pela Mesa Diretora, após análise do Conselho de Reforma Administrativa, de modo a assegurar:

I - a definição de uma estrutura administrativa básica a todas as bancadas partidárias que tenham assento na legislatura;

II - a definição de um número de cargos de assessoria estabelecido a partir de um critério de proporcionalidade adequado ao número de vereadores que integram cada bancada;

III - que os recursos necessários ao custeio desta estrutura provenham exclusivamente da redução dos custos de pessoal ainda remanescentes da meta estabelecida no artigo 1º da Resolução nº 5/01;

Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para realização das etapas que integram a continuidade do processo de reforma administrativa:

I - até o dia 30 de setembro de 2002 para a edição dos atos de competência da Mesa Diretoria e para o encaminhamento ao Plenário da Câmara Municipal dos projetos de lei e de resolução necessários à implementação do disposto nos incisos do caput do art. 4º desta Resolução, com exceção do disposto no seu inciso V;

II - até o dia 15 de agosto de 2002 para o encaminhamento ao Plenário da Câmara Municipal do projeto pertinente ao disposto no inciso V, do art. 4º, desta Resolução;

III - até o dia 31 de julho para a efetivação das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 5º e no §2º do art. 6º desta Resolução.

§ 1º O projeto referido no inciso II do caput deste artigo terá como prazo final para sua aprovação em Plenário o dia 30 de setembro de 2002.

§ 2º O prazo final estabelecido para o término do processo de reforma administrativa é o dia 31 de março de 2003

§ 3º Os prazos estabelecidos no artigo 1º da Resolução nº 3, de 29 de maio de 2002, passam a ser o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.