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Projeto de Resolução nº 31/2001

Ementa

ALTERA OS PARÁGRAFOS 1., 2., 3. E 4. DO ARTIGO 38 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA CRIAR A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DO IDOSO

Autor

Augusto Campos

Data de apresentação

10/05/2001

Processo

03-0031/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 14, de 20 de dezembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/12/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal, para criar a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso.

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Além das comissões permanentes de caráter técnico-legislativo, fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, e a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso, ambas com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária.

§ 2º - Estas comissões não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo artigo 40 deste regimento.

§ 3º - Os vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais comissões permanentes.

§ 4º - Aplicam-se estas comissões, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57"

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 47 da Resolução 2/91, com a seguinte redação:

XII - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso:

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;

b) fiscaliza e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social;

d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas;

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções;

f) emitir parecer sobre projetos de lei atinentes a idosos, aposentados e pensionistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de maio de 2001 Às Comissões competentes.