Projeto de Resolução nº 31/2001
Ementa
ALTERA OS PARÁGRAFOS 1., 2., 3. E 4. DO ARTIGO 38 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA CRIAR A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DO IDOSO
Autor
Augusto Campos
Data de apresentação
10/05/2001
Processo
03-0031/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Resolução da Câmara Municipal nº 14, de 20 de dezembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/05/2001 - Recebido por ATM
- 16/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2001 - Recebido por CCJ
- 21/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2001 - Recebido por SAUDE
- 02/07/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 02/07/2001 - Recebido por FIN
- 15/08/2001 - Encaminhado por FIN
- 16/08/2001 - Recebido por ATM
- 26/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/12/2001 - Recebido por LEG3
- 08/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 14/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
- 29/01/2002 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/01/2002 - Recebido por ATM
- 29/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 29/01/2002 - Recebido por LEG3
- 25/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 25/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 13 em 23/08/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 13 em 20/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 885/2001 de 27/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTENTICA DE RESOLUÇÃO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/12/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal, para criar a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso.
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Além das comissões permanentes de caráter técnico-legislativo, fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, e a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso, ambas com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 2º - Estas comissões não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo artigo 40 deste regimento.
§ 3º - Os vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais comissões permanentes.
§ 4º - Aplicam-se estas comissões, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57"
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 47 da Resolução 2/91, com a seguinte redação:
XII - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso:
a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;
b) fiscaliza e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;
c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções;
f) emitir parecer sobre projetos de lei atinentes a idosos, aposentados e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2001 Às Comissões competentes.