Projeto de Resolução nº 33/2001
Ementa
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 7. AO ART. 38 E INCISO XII AO ART. 47, DA RESOLUÇÃO 02,DE 26 DE ABRIL DE 1991 E CRIA A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
17/05/2001
Processo
03-0033/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 17/05/2001 - Recebido por ATM
- 05/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/06/2001 - Recebido por GV18
- 05/06/2001 - Encaminhado por GV18
- 05/06/2001 - Recebido por ATM
- 20/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 20/06/2001 - Recebido por CCJ
- 31/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2001 - Recebido por ATM
- 16/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP2
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/03/2010 - Recebido por CCJ
- 28/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 28/05/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta o § 7º ao art. 38 e inciso XII ao Art. 47, da Resolução 02, de 26 de abril de 1991 e cria a Comissão Extraordinâria Permanente de Relações Internacionais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º- Fica acrescido o parágrafo 7º ao artigo 38 da Resolução 2, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 38- ...
I- ...
II- ...
§ 1º- ...
§ 2º- ...
§ 3º- ...
§ 4º- ...
§ 5º- ...
§ 6º- ...
§ 7º- Fica criada a Comissão Extraordinâria Permanente de Relações Internacionais, com sete membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos 2º, 3º e 4º."
Art. 2º- Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 47 da Resolução 2, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 47- ...
I- ...
II- ...
III- ...
IV- ...
V- ...
VI- ...
VII- ...
VIII- ...
IX- ...
X- ...
XI- ...
XII- Da Comissão Extraordinâria Permanente de Relações Internacionais:
a) estabelecer relações com Câmaras Municipais e Parlamentares que tenham competência nas questões Locais e Metropolitanas visando o intercâmbio de experiências;
b) coordenar ações de parlamentos locais no âmbito regional de mundial visando a promoção da democracia, da liberdade, dos direitos sociais e individuais, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento econômico sustentável, da igualdade e justiça social como valores supremos de cidades fraternas, pluralistas, fundadas na harmonia social e comprometidas com a solução pacífica das controvércias;
c) promover estudos e pesquisas parlamentares em relação aos temas de interesse das suas respectivas competências;
d) em relação aos parlamentos das cidades da América Latina:
- promover a integração de seus Parlamentos;
- fomentar a integração econômica, política, social e cultural dos povos das cidades da América Latina, visando à formação de uma autêntica comunidade latino-americana;
- promover os princípios do desenvolvimento econômico sustentável, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos e solução pacífica dos conflitos;
- defender os legítimos interesses das cidades face à mundialização;
- contribuir para a superação da pobreza e a exclusão social em nível local;
- promover a discussão política, econômica e social de interesse dos Parlamentos e cidadãos do continente.
Art. 3º - As despesas decorrentes das execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.