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Projeto de Resolução nº 33/2001

Ementa

ACRESCENTA O PARÁGRAFO 7. AO ART. 38 E INCISO XII AO ART. 47, DA RESOLUÇÃO 02,DE 26 DE ABRIL DE 1991 E CRIA A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

17/05/2001

Processo

03-0033/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Acrescenta o § 7º ao art. 38 e inciso XII ao Art. 47, da Resolução 02, de 26 de abril de 1991 e cria a Comissão Extraordinâria Permanente de Relações Internacionais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º- Fica acrescido o parágrafo 7º ao artigo 38 da Resolução 2, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 38- ...

I- ...

II- ...

§ 1º- ...

§ 2º- ...

§ 3º- ...

§ 4º- ...

§ 5º- ...

§ 6º- ...

§ 7º- Fica criada a Comissão Extraordinâria Permanente de Relações Internacionais, com sete membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos 2º, 3º e 4º."

Art. 2º- Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 47 da Resolução 2, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 47- ...

I- ...

II- ...

III- ...

IV- ...

V- ...

VI- ...

VII- ...

VIII- ...

IX- ...

X- ...

XI- ...

XII- Da Comissão Extraordinâria Permanente de Relações Internacionais:

a) estabelecer relações com Câmaras Municipais e Parlamentares que tenham competência nas questões Locais e Metropolitanas visando o intercâmbio de experiências;

b) coordenar ações de parlamentos locais no âmbito regional de mundial visando a promoção da democracia, da liberdade, dos direitos sociais e individuais, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento econômico sustentável, da igualdade e justiça social como valores supremos de cidades fraternas, pluralistas, fundadas na harmonia social e comprometidas com a solução pacífica das controvércias;

c) promover estudos e pesquisas parlamentares em relação aos temas de interesse das suas respectivas competências;

d) em relação aos parlamentos das cidades da América Latina:

- promover a integração de seus Parlamentos;

- fomentar a integração econômica, política, social e cultural dos povos das cidades da América Latina, visando à formação de uma autêntica comunidade latino-americana;

- promover os princípios do desenvolvimento econômico sustentável, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos e solução pacífica dos conflitos;

- defender os legítimos interesses das cidades face à mundialização;

- contribuir para a superação da pobreza e a exclusão social em nível local;

- promover a discussão política, econômica e social de interesse dos Parlamentos e cidadãos do continente.

Art. 3º - As despesas decorrentes das execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.