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Projeto de Resolução nº 4/2005

Ementa

ACRESCENTA PARÁGRAFO 9º, AO ARTIGO 38 E INCISO XIV AO ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 26 DE ABRIL DE 1991 E CRIA A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DO NEGRO E ASSUNTOS ANTIDISCRIMINATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

12/04/2005

Processo

03-0004/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

""Acrescenta parágrafo 9.º ao Artigo 38 e Inciso XIV ao Artigo 47 da Resolução n.º 02 de 26 de Abril de 1991 e Cria a Comissão Extraordinária Permanente do Negro e Assuntos Antidiscriminatórios e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta e promulga:

Art. 1.º - Fica acrescido parágrafo 9.º ao artigo 38 da Resolução n.º 02, de 26 de Abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 38 - (...)

I - (...)

II - (...)

§ 1.º - (...)

§ 2.º - (...)

§ 3.º - (...)

§ 4.º - (...)

§ 5.º - (...)

§ 6.º - (...)

§ 7.º - (...)

§ 8.º - (...)

§ 9.º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente do Negro e Assuntos Antidiscriminatórios, com 7 (sete) membros, respeitadas a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos 2.º , 3.º e 4º deste artigo."

Art. 2.º - Fica acrescido inciso XIV ao artigo 47 da Resolução n.º 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 47 - (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

V - (...)

VI - (...)

VII - (...)

VIII - (...)

VIV - Da Comissão Extraordinária Permanente do Negro e Assuntos Antidiscriminatórios:

a) Receber petições, reclamações, representações ou queixas, avaliar e proceder a investigação de denúncias relativas a ocorrências de prática de racismo, e atos injuriosos de discriminação racial;

b) promover a defesa dos negros e afrodescendentes quando da ocorrência de situação discriminatória;

c) solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

d) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

e) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos dos negros e afrodescendentes;

f) levantar dados e estatísticas que forem referentes a negros e afrodescendentes;

g) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos da igualdade e promoção do negro e afrodescendentes;

h) pesquisar e estudar a situação do negro e afrodescendentes no município de São Paulo;

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".