Radar Municipal

Projeto de Resolução nº 4/2009

Ementa

INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ZONA LESTE DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

19/02/2009

Processo

03-0004/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 1, de 11 de março de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 11/03/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Zona Leste da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo resolve:

Art. 1º - Fica instituída, com sede na Câmara Municipal, a Frente Parlamentar em Defesa da Zona Leste da Cidade de São Paulo, a ser composta por Vereadores indicados pelos partidos políticos com representação na Câmara Municipal de São Paulo, pelos respectivos líderes e por todos os demais Vereadores que a ela aderirem por meio de assinatura de termo de adesão.

Parágrafo Único - A adesão de que trata o "caput" deste artigo será formalizada em termo próprio e dele constará um conjunto mínimo de princípios a serem defendidos e os compromissos a serem observados.

Art. 2º - A Frente Parlamentar ora instituída reger-se-á por estatuto próprio, elaborado e aprovado por seus membros e será coordenada, em sua fase de implementação, pelos Vereadores autores desta resolução.

Art. 3º - Compete à Frente Parlamentar em Defesa da Zona Leste da Cidade de São Paulo:

I - Analisar e propor iniciativas dos Poderes Executivo e Legislativo que tenham como objetivo incrementar o desenvolvimento social, econômico e cultural da região;

II - organizar e promover debates no âmbito do Poder Legislativo para discussão de temas ligados ao desenvolvimento regional daquela zona.

Art. 4º - A Frente Parlamentar reunir-se-á com periodicidade e no local definidos por seus integrantes, sendo que suas reuniões serão sempre abertas ao público em geral.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.