Projeto de Resolução nº 4/2010
Ementa
ALTERA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A CRIAÇÃO DA COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DO IDOSO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E A CRIAÇÃO DA COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE SOBRE O MEIO AMBIENTE)
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
04/03/2010
Processo
03-0004/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Resolução da Câmara Municipal nº 4, de 17 de março de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 08/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 08/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 10/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/03/2010 - Recebido por SGP21
- 22/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 23/03/2010 - Recebido por SGP23
- 23/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 24/03/2010 - Recebido por SGP1
- 24/03/2010 - Encaminhado por SGP1
- 25/03/2010 - Recebido por SGP13
- 25/03/2010 - Encaminhado por SGP13
- 26/03/2010 - Recebido por SGP12
- 29/03/2010 - Encaminhado por SGP12
- 29/03/2010 - Recebido por SGP1
- 30/03/2010 - Encaminhado por SGP1
- 30/03/2010 - Recebido por SGP23
- 30/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 30/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 87, Legislatura 15 em 10/03/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 88, Legislatura 15 em 17/03/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 764/2010 de 18/03/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTENTICA DE RESOLUÇÃO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 17/03/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera disposições da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º O art. 38, §1º e §2º da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 ................................................................................
.............................................................................................
§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente.
§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social, e de Meio Ambiente, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.
...........................................................................................
Art. 2º O inciso VII do art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 ..............................................................................
...........................................................................................
VII - Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - sistema único de saúde e seguridade social;
2 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3 - segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
4 - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;
b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial;
c) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher;
d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;
e) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;
f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida;
g) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo."
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos X e XI ao art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 47 ...............................................................................
...........................................................................................
X - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social:
a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;
b) promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso e a todas as questões envolvendo a Assistência Social no Município;
c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;
d) estudar e propor políticas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso e à Assistência Social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos;
e) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito da Assistência Social no Município;
f) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, tem como no tocante aos problemas relativos à Assistência Social do Município, a fim de apontar suas possíveis soluções;
XI - Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente:
a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;
c) estudar e propor políticas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões referentes ao meio ambiente;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;
f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável;
g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente."
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões Competentes