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Projeto de Resolução nº 44/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO QUADRO DE LOTAÇÃO DAS SUBSE CRETARIAS PARLAMENTARES E DA MESA DIRETORA, NA CONFOR MIDADE DO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 1. DO ART. 2., DA RESOLUÇÃO 05, DE 10 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

28/06/2001

Processo

03-0044/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 9, de 7 de agosto de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 07/08/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a fixação do quadro de lotação das Subsecretarias Parlamentares e da Mesa Diretora, na conformidade do estabelecido no § 1º do art. 2º, da Resolução 05, de 10 de maio de 2001, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Fica fixado em até 18 (dezoito) cargos de livre provimento em comissão o quadro de lotação máxima das Subsecretarias da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º - Até 14 de dezembro de 2001 deverão ser aprovadas as estruturas de cargos das Subsecretarias que atendam ao disposto no caput deste artigo e no art. 1º da Resolução 05 de 10 de maio de 2001

§ 2º - Caso não sejam aprovadas as estruturas de cargos no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, as Subsecretarias que possuírem cargos providos em número superior ao estabelecido no caput deste artigo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, deverão proceder a indicação dos servidores a serem exonerados para atendimento do disposto no caput deste artigo e no art. 1º da Resolução 05 de 10 de maio de 2001.

§ 3º - Se os titulares das Subsecretarias referidas no parágrafo anterior não procederem à indicação no prazo estabelecido, caberá ao Diretor Geral indicar, supletivamente, os servidores sobre os quais deverá recair o ato de exoneração, de modo a que a lotação máxima fixada neste artigo seja efetivamente respeitada a partir do dia 15 de fevereiro de 2002.

Art. 2º - Na mesma oportunidade em que forem encaminhados ao Plenário os projetos que tenham por objeto a criação das estruturas de cargos das Subsecretarias na forma do estabelecido nesta Resolução, serão também encaminhados os projetos que definirão a nova estrutura administrativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respeitadas as seguintes diretrizes básicas:

I - a Mesa Diretora será composta pelos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretario, 2º Secretario, 3º Secretario e 4º Secretario;

II - a extinção dos atuais cargos de 1º e 2º Suplentes da Mesa Diretora;

III - a fixação do quadro de lotação máxima dos cargos de livre provimento em confiança da Presidência em consonância com o número estabelecido na Resolução 06, de 30 de maio de 2001;

III - a atribuição da função de Corregedor-Geral ao 1º Vice-Presidente, com a fixação da lotação máxima de 3 (três) cargos de livre provimento em confiança para seu assessoramento direto;

IV- a fixação da lotação máxima de 6 (seis) cargos de livre provimento em confiança para o assessoramento direto do 1º Secretário;

V- a fixação de lotação máxima de 4 (quatro) cargos para o assessoramento direto do 2º Secretário;

VI- a não fixação de cargo de assessoramento direto para a 2ª Vice-Presidência, 3ª Secretaria e 4ª Secretaria.

Parágrafo Único - A reestruturação dos cargos da Mesa Diretora, na conformidade do estabelecido neste artigo, será definida de modo a que possa estar vigor no dia 1º de janeiro do ano 2002.

Art. 3 - Para a efetivação de estudos de natureza técnica que sejam necessários para o processo de reforma administrativa da Câmara Municipal, e inclusive para as formulações jurídicas, administrativas e financeiras que possibilitem o cumprimento do disposto nesta Resolução e no art. 2º, § 2º, II, III, IV e V da Resolução 05 de 10 de maio de 2001, a Mesa Diretora, respeitada a legislação em vigor, poderá firmar contratos, termos de parceria ou de cooperação, com entidades que não possuam fins lucrativos, tenham notória especialização na área e ilibada reputação ético-profissional. Às Comissões competentes.