Projeto de Resolução nº 53/2001
Ementa
ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2° DO ART. 93 DA RESOLU- ÇÃO N° 02/91 - REGIMENTO INTERNO. (REF. DESENVOLVIMEN TO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉ RITO)
Autor
Data de apresentação
14/08/2001
Processo
03-0053/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Resolução da Câmara Municipal nº 12, de 12 de setembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 14/08/2001 - Recebido por ATM
- 22/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/08/2001 - Recebido por CCJ
- 05/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2001 - Recebido por ATM
- 14/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/09/2001 - Recebido por LEG3
- 17/09/2001 - Encaminhado por LEG3
- 18/09/2001 - Recebido por ARQUIVO
- 03/10/2001 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/10/2001 - Recebido por PRESID
- 10/10/2001 - Encaminhado por PRESID
- 10/10/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 57, Legislatura 13 em 05/09/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 58, Legislatura 13 em 12/09/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 481/2001 de 12/09/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTENTICA DE RESOLUÇÃO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/09/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera redação do § 2º do art.93 da Resolução nº 02/91-Regimento Interno.
Art. 1º - O § 2º do art. 93 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a figurar com a seguinte redação:
"Art. 93 - ( ...)
(...)
§ 2º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar, bem como, a qualquer tempo, suspendê-los por prazo não superior a 30 (trinta) dias, quando ocorrerem fundadas razões de insuficiência administrativa da Casa, notória perturbação ou interrupção no fornecimento de serviços públicos no Município, ou fatores externos, sendo esses imprevisíveis, inevitáveis e estranhos à Câmara, quando importem em grave prejuízo à investigação; em qualquer dos casos restando o intervalo de suspensão devolvido no cômputo geral do prazo de funcionamento da Comissão.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07/08/01. Às Comissões competentes.