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Projeto de Resolução nº 56/2001

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 38 E ACRES- CENTA INCISO AO ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991, CRIA A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMA- NENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

21/08/2001

Processo

03-0056/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 13, de 8 de novembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/11/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dá nova redação aos parágrafos do artigo 38 e acrescenta inciso ao artigo 47 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, cria a Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo resolve:

Art. 1º - Os parágrafos do artigo 38 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, modificados pela Resolução 19/95 passam a ter a seguinte redação:

I -

II -

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico - legislativo, fica criada a COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA com 7, (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária.

§ 2º Esta Comissão não é considerada para o efeito de representação numérica estabelecida pelo artigo 40 deste regimento.

§ 3º Os vereadores que fizerem parte dessas Comissões poderão participar das demais Comissões Parlamentares de caráter técnico - legislativo, nos termos deste regimento.

§ 4º Aplicam-se a esta comissão, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os artigos 43,50 e 57.

Art. 2º - Fica acrescentado inciso X ao artigo 47 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

Art. 47 -

I -

II -

III -

IV -

V -

VI -

VII -

VIII -

IX -

X - DA COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA:

a - dar encaminhamento às sugestões de iniciativa legislativa propostas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não governamentais (ONGs).

b - fiscalizar e acompanhar a implementação das leis aprovadas no município.

c - promover estudos e debates sobres temas jurídicos éticos e sociais, de interesse da comunidade.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.