Projeto de Resolução nº 56/2001
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 38 E ACRES- CENTA INCISO AO ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991, CRIA A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMA- NENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
21/08/2001
Processo
03-0056/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Resolução da Câmara Municipal nº 13, de 8 de novembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 21/08/2001 - Recebido por ATM
- 29/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/08/2001 - Recebido por CCJ
- 28/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2001 - Recebido por ATM
- 13/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 13/11/2001 - Recebido por LEG3
- 21/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 22/11/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 70, Legislatura 13 em 07/11/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 71, Legislatura 13 em 08/11/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 722/2001 de 14/11/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/11/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dá nova redação aos parágrafos do artigo 38 e acrescenta inciso ao artigo 47 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, cria a Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo resolve:
Art. 1º - Os parágrafos do artigo 38 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, modificados pela Resolução 19/95 passam a ter a seguinte redação:
I -
II -
§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico - legislativo, fica criada a COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA com 7, (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 2º Esta Comissão não é considerada para o efeito de representação numérica estabelecida pelo artigo 40 deste regimento.
§ 3º Os vereadores que fizerem parte dessas Comissões poderão participar das demais Comissões Parlamentares de caráter técnico - legislativo, nos termos deste regimento.
§ 4º Aplicam-se a esta comissão, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os artigos 43,50 e 57.
Art. 2º - Fica acrescentado inciso X ao artigo 47 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
Art. 47 -
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X - DA COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA:
a - dar encaminhamento às sugestões de iniciativa legislativa propostas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não governamentais (ONGs).
b - fiscalizar e acompanhar a implementação das leis aprovadas no município.
c - promover estudos e debates sobres temas jurídicos éticos e sociais, de interesse da comunidade.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.