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Projeto de Resolução nº 6/2005

Ementa

CRIA AS SESSÕES ITINERANTES NAS SUBPREFEITURAS NO ÂMBITO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

03-0006/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria as Sessões Itinerantes nas Subprefeituras no âmbito do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. O §1º do art.1º da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa ater a seguinte redação:

"Art. 1º - ................

§1º. Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas e as sessões itinerantes previstas no Capítulo VI-A do Título VI deste Regimento. (NR)"

Art. 2º. O 132 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :

"Art.132 - As Sessões da Câmara serão :

I ...............

II ..............

III .............

IV .............

V Itinerantes nas Subprefeituras. (NR)

Parágrafo único - ..............."

Art. 3º. O Título VI - Das Sessões, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Paulo passa a vigorar acrescido do Capítulo VI-A com a seguinte redação:

"Capítulo VI-A - Das Sessões Itinerantes nas Subprefeituras

Art. 206-A - As sessões itinerantes são sessões realizadas pela Câmara Municipal de São Paulo em uma das Subprefeituras do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Serão enviados esforços a fim de promover, no mínimo, uma sessão itinerante por Subprefeitura durante o período de cada legislatura.

Art. 206-B - As sessões itinerantes serão convocadas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, contendo a data, o horário, a Subprefeitura, e a pauta a ser deliberada.

Art. 206-C - A critério do Presidente da sessão, será admitido o uso da tribuna por representante de entidade legalmente constituída e com sede na região abrangida pela subprefeitura, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.

Art. 206-D - O Presidente da Câmara Municipal de São Paulo requisitará ao Subprefeito o local e segurança policial para manutenção da ordem e respeito, bem como determinará os procedimentos a serem observados para o bom andamento dos trabalhos(NR)."

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Sessões, em 20 de Janeiro de 2005. Às Comissões competentes.