Radar Municipal

Projeto de Resolução nº 6/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DO PARLAMENTO METROPOLITANO DA GRANDE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

03-0006/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, do PARLAMENTO METROPOLITANO DA GRANDE SÃO PAULO, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Resolve:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o PARLAMENTO METROPOLITANO DA GRANDE SÃO PAULO, destinado a realizar a integração dos Municípios que formam a Região Metropolitana da Grande São Paulo, especialmente, de suas Câmaras Municipais, e voltado, através de realizações bilaterais e multilaterais, para a discussão dos problemas e a busca das respectivas soluções atinentes aos interesses comuns a todos ou a alguns deles.

Parágrafo único - O Parlamento ora instituído terá natureza analítica, informativa, propositiva e fiscalizadora.

Art. 2º - A discussão dos problemas e a busca de soluções a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverão ser realizadas sempre na perspectiva da obtenção dos seguintes resultados:

I - a integração e o relacionamento harmônico entre os Municípios que integram a Região Metropolitana da Grande São Paulo;

II - a articulação política eficaz para o enfrentamento de problemas comuns e a busca de soluções conjuntas, especialmente, nas áreas criticas de interesse coletivo como a da educação, da saúde, da habitação, do transporte e do meio ambiente;

III - a otimização de esforços no sentido de se obter relações de apoio recíproco para as iniciativas locais, municipais e metropolitanas de interesse coletivo, assim como o apoio, inclusive técnico e financeiro, da parte dos governos estadual e federal e de governos estrangeiros e organizações governamentais ou não de cooperação internacional.

IV - a fiscalização conjunta da elaboração e da execução do planejamento regional urbano da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

V - o fomento de práticas de integração entre Municípios, assim como o estudo e a sugestão de práticas bem sucedidas em outras regiões metropolitanas, nacionais ou estrangeiras;

VI - o apoio à compatibilização, no que couber, dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos municipais dos diferentes Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

VII - a busca de medidas combinadas visando o crescimento econômico, o pleno emprego e o desenvolvimento social;

VIII - o apoio à participação popular por meio de representantes comunitários e de organizações de sociedade civil e a defesa permanente das instituições democráticas e republicanas;

IX - o zelo permanente pelo cumprimento da legislação relativa às regiões metropolitanas, especialmente, do Estatuto da Metrópole e do Estatuto da Cidade;

X - a elaboração de seu Regimento Interno de modo compatível com o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º - O Parlamento Metropolitano da Grande São Paulo será composto:

I - por 12 (doze) Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, na categoria de titulares, e de 12 (doze) Vereadores da mesma Edilidade, na categoria de suplentes, todos designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo dentre aqueles que dele quiserem participar e com a afinidade com a problemática metropolitana, respeitada, sempre que possível, a representação dos partidos políticos com representantes neste Legislativo;

II - por 3(três) Vereadores como titulares e 3 (três) Vereadores como suplentes, na qualidade de representantes convidados, de cada um dos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, excluído o Município de São Paulo, que terá representação nos termos do inciso I deste artigo, designados pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal;

III - por 2 (dois) Vereadores Titulares e 2(dois) Vereadores como suplentes na qualidade de representantes convidados, de cada um dos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo com menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, designados pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal.

Art. 4º - Os vereadores integrantes do Parlamento Metropolitano ora instituído de todas as Câmaras nele representadas, terão mandato de até 2(dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura, findando-se todos os mandatos metropolitanos ao final de cada legislatura.

§ 1º - A cada início de Legislatura ocorrerá nova designação dos representantes das Câmaras no Parlamento Metropolitano;

§ 2º - Os Vereadores membros do Parlamento Metropolitano ora instituído só terão direito ao mandato ou à suplência nele enquanto forem detentores de mandato na sua Câmara de origem.

§ 3º - Fica vedada a participação no Parlamento Metropolitano ora instituído, na qualidade de mandatário ou suplente, de Presidente e Vice-Presidentes de Câmaras Municipais.

Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Parlamento Metropolitano ora instituído serão eleitos na forma de seu Regimento Interno dentre os Vereadores representantes da Câmara Municipal de São Paulo

Art. 6º - As funções exercidas pelos Vereadores integrantes do Parlamento Metropolitano não serão remuneradas, sendo, porém consideradas de relevante interesse público.

Art. 7º - O período entre as reuniões ordinárias do Parlamento Metropolitano não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

Art. 8º - O Parlamento Metropolitano, além de promover suas reuniões plenárias, poderá ser dividir em comissões termáticas para a plena consecução de seus objetivos.

Art. 9º - A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo fornecerá os meios materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do Parlamento Metropolitano ora instituído.

Art. 10 - A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo regulamentará esta Resolução por Ato, no que couber, no prazo máximo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os parâmetros mínimos que deverão constar do Regimento Interno do Parlamento Urbano ora instituído.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de março de 2007 Às Comissões competentes".