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Projeto de Resolução nº 63/2001

Ementa

"CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE REDAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO."

Autor

Farhat

Data de apresentação

09/10/2001

Processo

03-0063/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria a Comissão Permanente de Redação no âmbito do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.."

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Artigo 1º - O §2º do artigo 38 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, que passa a ter a seguinte redação :

Art. 38 - As comissões serão :

I. - .......................

II. - ......................

§1º - ....................

§2º - As Comissões elencadas no parágrafo anterior e a Comissão de Redação, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida no artigo 40 deste regimento.

§3º - ....................

§4º - ....................

Artigo 2º - O artigo 39 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :

Art. 39 - As Comissões Permanentes em número de 8(oito), tem as seguintes denominações e composição:(NR)

I. - .......................

II. - ......................

III. - .....................

............................

............................

VIII - de Redação com 5(cinco) membros.

Artigo 3º - Fica acrescentado dispositivo ao Artigo 47 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, que passa a ter a seguinte redação :

Art. 47 - ..............

I. - ......................

II. - .....................

III. - ....................

...........................

...........................

VII A - Da Comissão de Redação :

a) Apresentar a redação final de todas as proposições que tramitaram nas comissões anteriores;

VIII - .................

IX - ...................

Artigo 4º - O caput do artigo 242 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :

Art.242 - Nenhum projeto será dado por aprovado antes de passar por duas discussões e votações, à exceção dos projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente pelas Comissões e dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão, sendo obrigatória em todos a elaboração de redação final, para concluir a tramitação na Casa.

Parágrafo Único - ....................

Artigo 5º - O caput do artigo 253 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :

Art.253 - Aprovado o projeto inicial com emendas ou o substitutivo, será o processo despachado à Comissão de Redação para redigir conforme o vencido.

§1º - ....................

§2º - ....................

Artigo 6º - O artigo 258 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :

Art.258 - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de Redação, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 7º - O caput do artigo 259 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :

Art.259 - A redação final, será proposta em parecer da Comissão de Redação, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações.

Parágrafo Único - ............

Artigo 8º - O §2º do artigo 261 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :

Art. 261 - ...........

§1º - ..................

§2º - Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de redação, para o respectivo parecer.

Artigo 9º - O artigo 341 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :

Artigo 341 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à apreciação conjunta da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Redação, para dentro do prazo máximo e improrrogável de 5(cinco) dias, elaborar redação final.

§1º - Sempre que se fizer necessário, as Comissões, no parecer de redação final, poderão adaptar os termos de emenda que restabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.

§2º - No caso de apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, as comissões referidas neste artigo procederão à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.

Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, aos 24 de Setembro de 2001. Às Comissões competentes.