Projeto de Resolução nº 63/2001
Ementa
"CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE REDAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO."
Autor
Farhat
Data de apresentação
09/10/2001
Processo
03-0063/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/10/2001 - Recebido por ATM
- 19/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/10/2001 - Recebido por CCJ
- 06/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2001 - Recebido por ADM
- 25/03/2002 - Encaminhado por ADM
- 01/04/2002 - Recebido por FIN
- 05/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 05/07/2002 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria a Comissão Permanente de Redação no âmbito do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.."
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Artigo 1º - O §2º do artigo 38 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, que passa a ter a seguinte redação :
Art. 38 - As comissões serão :
I. - .......................
II. - ......................
§1º - ....................
§2º - As Comissões elencadas no parágrafo anterior e a Comissão de Redação, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida no artigo 40 deste regimento.
§3º - ....................
§4º - ....................
Artigo 2º - O artigo 39 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :
Art. 39 - As Comissões Permanentes em número de 8(oito), tem as seguintes denominações e composição:(NR)
I. - .......................
II. - ......................
III. - .....................
............................
............................
VIII - de Redação com 5(cinco) membros.
Artigo 3º - Fica acrescentado dispositivo ao Artigo 47 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, que passa a ter a seguinte redação :
Art. 47 - ..............
I. - ......................
II. - .....................
III. - ....................
...........................
...........................
VII A - Da Comissão de Redação :
a) Apresentar a redação final de todas as proposições que tramitaram nas comissões anteriores;
VIII - .................
IX - ...................
Artigo 4º - O caput do artigo 242 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :
Art.242 - Nenhum projeto será dado por aprovado antes de passar por duas discussões e votações, à exceção dos projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente pelas Comissões e dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão, sendo obrigatória em todos a elaboração de redação final, para concluir a tramitação na Casa.
Parágrafo Único - ....................
Artigo 5º - O caput do artigo 253 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :
Art.253 - Aprovado o projeto inicial com emendas ou o substitutivo, será o processo despachado à Comissão de Redação para redigir conforme o vencido.
§1º - ....................
§2º - ....................
Artigo 6º - O artigo 258 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :
Art.258 - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de Redação, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 7º - O caput do artigo 259 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :
Art.259 - A redação final, será proposta em parecer da Comissão de Redação, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações.
Parágrafo Único - ............
Artigo 8º - O §2º do artigo 261 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :
Art. 261 - ...........
§1º - ..................
§2º - Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de redação, para o respectivo parecer.
Artigo 9º - O artigo 341 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação :
Artigo 341 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à apreciação conjunta da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Redação, para dentro do prazo máximo e improrrogável de 5(cinco) dias, elaborar redação final.
§1º - Sempre que se fizer necessário, as Comissões, no parecer de redação final, poderão adaptar os termos de emenda que restabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.
§2º - No caso de apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, as comissões referidas neste artigo procederão à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.
Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 24 de Setembro de 2001. Às Comissões competentes.