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Projeto de Resolução nº 64/2001

Ementa

"INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NAS SUAS ASSESSORIAS TÉCNICAS E NOS SEUS DEPARTAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

24/10/2001

Processo

03-0064/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 22/03/2002 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Estágios da Câmara Municipal de São Paulo para estudantes universitários nas suas Assessorias Técnicas e nos seus Departamentos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Artigo 1º - A Câmara Municipal de São Paulo admitirá semestralmente até 20 (vinte) estudantes universitários de cursos de graduação, na categoria de estagiários, para desenvolver atividades de pesquisa e de complementação de sua formação acadêmica e de iniciação profissional nas suas Assessorias Técnicas e nos seus Departamentos Administrativos, exceto no DT.8 (Departamento Médico e no DT. 10 (Departamento de Taquigrafia).

§ 1º. O Programa de Estágios estará aberto às instituições oficiais e reconhecidas de ensino superior que assinarem Termo de Colaboração com a Câmara Municipal de São Paulo.

§ 2º. Só poderão ser admitidos como estagiários alunos de cursos universitários de graduação de carreiras que exijam estágio curricular obrigatório e que tenham afinidade com o trabalho desenvolvido nessa Edilidade, como Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Biblioteconomia, Informática, Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.

§ 3º. O estágio de que trata esta resolução não terá natureza que caracterize ingresso no serviço público ou relação empregatícia, podendo a Câmara, a critério da Mesa Diretora, pagar a cada estagiário, a título de ajuda de custo, o equivalente ao valor da referência inicial do funcionalismo municipal (DAI-02), mais vale transporte e vale alimentação.

§ 4º. Para formalizar o estágio será assinado Termo de Compromisso entre a Câmara Municipal de São Paulo e o estagiário.

§ 5º. Durante a vigência do seu Termo de Compromisso o estagiário será incluído na cobertura do seguro contra acidentes pessoais da Instituição de Ensino a que pertencer, ou de Agente de Integração por ela designado, que indicará o número da apólice e nome da Companhia Seguradora, consoante o art. 8º do Decreto Federal nº 87.497/82.

§ 6º. O estágio ora instituído terá duração de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por idêntico período por uma única vez, sendo que a carga horária será flexível, para o cumprimento do calendário acadêmico, tendo como base quatro horas diárias.

§ 7º. A instituição universitária se responsabilizará pela orientação científica durante todo o desenvolvimento do estágio, bem como pelo processo de avaliação, cabendo à Câmara Municipal de São Paulo somente o acompanhamento administrativo e a verificação da efetiva realização do mesmo.

Artigo 2º - A coordenação geral dos estágios será atribuição da Assessoria Técnica de Recursos Humanos - ATR, que terá as seguintes competências:

I. Fixará diretrizes e normas gerais para o cumprimento dos estágios, ad referendum da Mesa da Câmara;

II. Fará semestralmente o levantamento das oportunidades de estágio nas Assessorias Técnicas e nos Departamentos Administrativos da Casa;

III. Fará as inscrições e controlará o preenchimento ou remanejamento das vagas para estágio de acordo com a capacidade das Assessorias Técnicas e nos Departamentos Administrativos da Casa;

IV. Firmará com o estudante selecionado o respectivo Termo de Compromisso, bem como outros documentos essenciais à formalização do estágio;

V. Elaborará, mensalmente, as folhas de pagamento dos estagiários, bem como providenciará as medidas necessárias para a efetivação do pagamento da ajuda de custo;

VI. Procederá ao cancelamento da ajuda de custo dos estudantes que não cumprirem o Termo de Compromisso.

Artigo 3º - A admissão de estagiários pela Câmara terá como condições:

Inscrição do interessado no Programa de Estágios da Câmara Municipal de São Paulo a qualquer tempo na Assessoria Técnica de Recursos Humanos (ATR), solicitando a realização do estágio em determinada Assessoria Técnica ou Departamento Administrativo:

I. Comprovação de que está cursando, no mínimo, o 3º (terceiro ano de graduação;

II. Comprovação da obrigatoriedade do estágio para o curso do candidato;

III. Apresentação de projeto de estágio, a ser orientado por professor do curso e acompanhado pela Chefia da Assessoria ou do Departamento onde o estágio for realizado;

IV. Compromisso de entrega, ao final do estágio, de uma via do Relatório Final realizado de acordo com os padrões das monografias científicas, a ser doado à biblioteca do Poder Legislativo Municipal;

V. Cumprir cabalmente as estipulações do Termo de Compromisso, sob pena de desligamento do programa e cancelamento da ajuda de custo.

§ 1º. Na hipótese em que o número de projetos de realização de estágio for superior ao número de vagas oferecidas, caberá à Mesa da Câmara Municipal, selecionar, a seu critério, com base nas suas finalidades institucionais, necessidades administrativas e mérito dos projetos apresentados, os nomes dos admitidos.

§ 2º. A mesa da Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, promover o desligamento do estagiário do programa de estágio ora instituído.

Artigo 4º - A Mesa da Câmara Municipal celebrará Termos de Colaboração com as instituições universitárias interessadas no desenvolvimento do programa de estágios.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aprovação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de outubro de 2001. Às Comissões competentes.