Projeto de Resolução nº 64/2001
Ementa
"INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NAS SUAS ASSESSORIAS TÉCNICAS E NOS SEUS DEPARTAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
24/10/2001
Processo
03-0064/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/10/2001 - Recebido por ATM
- 01/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 01/11/2001 - Recebido por CCJ
- 22/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 25/03/2002 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/03/2002 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Estágios da Câmara Municipal de São Paulo para estudantes universitários nas suas Assessorias Técnicas e nos seus Departamentos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Artigo 1º - A Câmara Municipal de São Paulo admitirá semestralmente até 20 (vinte) estudantes universitários de cursos de graduação, na categoria de estagiários, para desenvolver atividades de pesquisa e de complementação de sua formação acadêmica e de iniciação profissional nas suas Assessorias Técnicas e nos seus Departamentos Administrativos, exceto no DT.8 (Departamento Médico e no DT. 10 (Departamento de Taquigrafia).
§ 1º. O Programa de Estágios estará aberto às instituições oficiais e reconhecidas de ensino superior que assinarem Termo de Colaboração com a Câmara Municipal de São Paulo.
§ 2º. Só poderão ser admitidos como estagiários alunos de cursos universitários de graduação de carreiras que exijam estágio curricular obrigatório e que tenham afinidade com o trabalho desenvolvido nessa Edilidade, como Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Biblioteconomia, Informática, Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
§ 3º. O estágio de que trata esta resolução não terá natureza que caracterize ingresso no serviço público ou relação empregatícia, podendo a Câmara, a critério da Mesa Diretora, pagar a cada estagiário, a título de ajuda de custo, o equivalente ao valor da referência inicial do funcionalismo municipal (DAI-02), mais vale transporte e vale alimentação.
§ 4º. Para formalizar o estágio será assinado Termo de Compromisso entre a Câmara Municipal de São Paulo e o estagiário.
§ 5º. Durante a vigência do seu Termo de Compromisso o estagiário será incluído na cobertura do seguro contra acidentes pessoais da Instituição de Ensino a que pertencer, ou de Agente de Integração por ela designado, que indicará o número da apólice e nome da Companhia Seguradora, consoante o art. 8º do Decreto Federal nº 87.497/82.
§ 6º. O estágio ora instituído terá duração de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por idêntico período por uma única vez, sendo que a carga horária será flexível, para o cumprimento do calendário acadêmico, tendo como base quatro horas diárias.
§ 7º. A instituição universitária se responsabilizará pela orientação científica durante todo o desenvolvimento do estágio, bem como pelo processo de avaliação, cabendo à Câmara Municipal de São Paulo somente o acompanhamento administrativo e a verificação da efetiva realização do mesmo.
Artigo 2º - A coordenação geral dos estágios será atribuição da Assessoria Técnica de Recursos Humanos - ATR, que terá as seguintes competências:
I. Fixará diretrizes e normas gerais para o cumprimento dos estágios, ad referendum da Mesa da Câmara;
II. Fará semestralmente o levantamento das oportunidades de estágio nas Assessorias Técnicas e nos Departamentos Administrativos da Casa;
III. Fará as inscrições e controlará o preenchimento ou remanejamento das vagas para estágio de acordo com a capacidade das Assessorias Técnicas e nos Departamentos Administrativos da Casa;
IV. Firmará com o estudante selecionado o respectivo Termo de Compromisso, bem como outros documentos essenciais à formalização do estágio;
V. Elaborará, mensalmente, as folhas de pagamento dos estagiários, bem como providenciará as medidas necessárias para a efetivação do pagamento da ajuda de custo;
VI. Procederá ao cancelamento da ajuda de custo dos estudantes que não cumprirem o Termo de Compromisso.
Artigo 3º - A admissão de estagiários pela Câmara terá como condições:
Inscrição do interessado no Programa de Estágios da Câmara Municipal de São Paulo a qualquer tempo na Assessoria Técnica de Recursos Humanos (ATR), solicitando a realização do estágio em determinada Assessoria Técnica ou Departamento Administrativo:
I. Comprovação de que está cursando, no mínimo, o 3º (terceiro ano de graduação;
II. Comprovação da obrigatoriedade do estágio para o curso do candidato;
III. Apresentação de projeto de estágio, a ser orientado por professor do curso e acompanhado pela Chefia da Assessoria ou do Departamento onde o estágio for realizado;
IV. Compromisso de entrega, ao final do estágio, de uma via do Relatório Final realizado de acordo com os padrões das monografias científicas, a ser doado à biblioteca do Poder Legislativo Municipal;
V. Cumprir cabalmente as estipulações do Termo de Compromisso, sob pena de desligamento do programa e cancelamento da ajuda de custo.
§ 1º. Na hipótese em que o número de projetos de realização de estágio for superior ao número de vagas oferecidas, caberá à Mesa da Câmara Municipal, selecionar, a seu critério, com base nas suas finalidades institucionais, necessidades administrativas e mérito dos projetos apresentados, os nomes dos admitidos.
§ 2º. A mesa da Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, promover o desligamento do estagiário do programa de estágio ora instituído.
Artigo 4º - A Mesa da Câmara Municipal celebrará Termos de Colaboração com as instituições universitárias interessadas no desenvolvimento do programa de estágios.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aprovação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de outubro de 2001. Às Comissões competentes.