Projeto de Resolução nº 7/2004
Ementa
CONSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR PAULISTA EM DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Augusto Campos
Data de apresentação
19/05/2004
Processo
03-0007/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Resolução da Câmara Municipal nº 2, de 20 de dezembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2004 - Recebido por ATM
- 31/05/2004 - Encaminhado por ATM
- 31/05/2004 - Recebido por CCJ
- 20/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 21/12/2004 - Recebido por ATM
- 21/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2004 - Recebido por LEG3
- 15/04/2005 - Encaminhado por LEG3
- 10/05/2005 - Recebido por SGP12
- 10/05/2005 - Encaminhado por SGP12
- 12/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 489, Legislatura 13 em 20/12/2004
Encerramento
Processo encerrado em 10/05/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
"Constitui a Frente Parlamentar Paulista em Defesa dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Frente Parlamentar Paulista em Defesa dos Direitos do Idoso a ser composta pelos Vereadores que a ela aderirem por meio de assinatura do termo de adesão.
Parágrafo único. A adesão de que trata o artigo será formalizada em termo próprio e nele constará um conjunto mínimo de princípios a serem defendidos e de compromissos a serem observados.
Art. 2º A Frente Parlamentar Paulista funcionará na sede da Câmara Municipal e será coordenada, em sua fase de implantação, pelo Vereador autor desta Resolução.
Art. 3º A Frente Parlamentar de que trata esta Resolução reger-se-á por Estatuto próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 4º São princípios da Frente Parlamentar Paulista de Defesa dos Direitos do Idoso:
a) o exercício do mandato como forma de estimular e fiscalizar o fiel cumprimento da Lei 2.073, de 07 de janeiro de 2.000, que dispõe sobre a política estadual do idoso e de disposições correlatas das Constituições Estadual e Federal e em especial no Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741, de 01 de outubro de 2003;
b) a garantia, no âmbito da atuação parlamentar, da alocação de recursos financeiros no orçamento público que assegure o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, esporte, cultura, dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar e comunitária;
c) a atenção e o amparo aos idosos, assegurando-lhes condições para o exercício dos seus direitos de cidadania;
d) a garantia de participação da pessoa na vida familiar e comunitária;
e) a garantia de proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade;
f) a disseminação de informações que dizem respeito ao processo de envelhecimento para conhecimento de toda a sociedade, a fim de mobilizar todos os cidadãos na busca e preservação dos direitos da pessoa idosa.
Art. 5º São compromissos da Frente Parlamentar Paulista em Defesa dos Direitos do Idoso a serem observados:
a) empreender ações que levem à garantia dos direitos das pessoas idosas;
b) defender, no orçamento público, a prioridade de recursos para as áreas sociais, objetivando assegurar os direitos da pessoa idosa;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à execução de políticas sociais públicas de amparo às pessoas idosas;
d) propor e defender políticas sociais públicas que assegurem a proteção das pessoas idosas, garantindo-lhes condições para um convívio harmonioso entre familiares e sociedade;
e) implementar ações que combatam a violência e toda forma de discriminação contra a pessoa idosa, integrando os Poderes constituídos para enfrentar a impunidade;
f) lutar pela melhoria e expansão do atendimento e da qualidade dos serviços de saúde oferecidos às pessoas idosas;
g) propor ações e medidas legislativas que constituam garantias legais dos direitos das pessoas idosas.
Art. 6º Os Chefes do Poder Executivo e autoridades de outros Poderes poderão aderir à Frente Parlamentar Paulista na condição de Apoiadores, desde que também subscrevam o termo de adesão e estejam de acordo com os princípios e compromissos a serem defendidos e observados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".