Radar Municipal

Projeto de Resolução nº 8/2003

Ementa

"CRIA O CONSELHO PAULISTANO PELA CULTURA DA PAZ, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Calvo

Data de apresentação

03/04/2003

Processo

03-0008/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Conselho Paulistano pela Cultura da Paz, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o "Conselho Paulistano pela Cultura da Paz", no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será de natureza permanente, opinativa, e consultiva, no âmbito de suas competências.

Art. 2º Compete ao Conselho criado por esta resolução a formulação, coordenação, supervisão e avaliação de políticas públicas, dentro e fora da CMSP, voltadas a ações destinadas à disseminação da cultura da paz, mediante as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes e sugerir ações governamentais que visem a promoção de atividades, manifestações comunitárias e parlamentares destinadas ao culto da paz, bem como tomar medidas efetivas na busca de sua manutenção, nos cenários sócio-econômico, político, filosófico, religioso e cultural;

II - assessorar o Poder Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela cultura da paz;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à persecução de ideais comprometidos com a cultura da paz no Município e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais;

IV - desenvolver projetos específicos que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução;

V - apoiar realizações mencionadas no "caput" e no inciso IV e promover entendimentos e intercâmbios com organizações e movimentos sociais nacionais e internacionais pelos mesmos ideais;

VI - elaborar seu regimento interno "ad referendum" da Mesa.

Art. 3º O Conselho será composto por 32 (trinta e dois) membros e respectivos suplentes, escolhidos entre os representantes da organizações, movimentos sociais e segmentos religiosos, comprometidos e engajados em ações de cultura de paz, e do Poder Legislativo, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, na seguinte proporção:

I - 20 (vinte) representantes das organizações e movimentos sociais referidos no "caput";

II - 10 (dez) vereadores que tenham afinidade com o tema.

III - 2 (dois) servidores da Câmara indicados pelo Presidente Câmara Municipal de São Paulo.

§1º A nomeação dos conselheiros recairá sobre pessoas indicadas pelas respectivas organizações e movimentos sociais referidos neste artigo, devidamente credenciados junto à Mesa.

§2º Os Vereadores serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º As funções dos membros do Conselho criado nesta resolução serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, nos termos do regimento interno.

Art. 6º A Mesa Diretora do Conselho Paulistano pela Cultura da Paz, será escolhida e nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo entre os seus integrantes.

Art. 7º A Mesa apresentará aos parlamentares e à comunidade, no início de seu mandato, os membros do Conselho Paulistano pela Cultura da Paz.

Art. 8º O Poder Legislativo propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que se refere aos recursos humanos e materiais envolvidos.

Art. 9º A Mesa regulamentará esta resolução, definindo a estrutura administrativa do Conselho Paulistano pela Cultura da Paz.

Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.