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Projeto de Resolução nº 9/2002

Ementa

ACRESCENTA O PARÁGRAFO 9. AO ARTIGO 38 E INCISO XIV AO ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO N. 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991 E CRIA A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DA MULHER

Autor

Flavia Pereira

Data de apresentação

02/04/2002

Processo

03-0009/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 5, de 1º de abril de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/04/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 38 e inciso XIV ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 e cria a Comissão Extraordinária Permanente da Mulher.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo 9º ao artigo 38 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 38 - ...

I - ...

II - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - ...

§ 5º - ...

§ 6º - ...

§ 7º - ...

§ 8º - ...

§ 9º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente da Mulher, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 2º - Fica acrescido o inciso XIV ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 47 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

XII - ...

XIII - ...

XIV - Da Comissão Extraordinária Permanente da Mulher:

a) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não-governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;

c) colaborar com entidades nacionais, internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;

d) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, bem como junto às Comissões Permanentes Extraordinárias da Juventude, Idosos e Criança e Adolescente na defesa dos direitos da mulher; quando houverem ameaças a violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida;

e) pesquisar e estudar a situação das mulheres no município de São Paulo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.