Radar Municipal

Lei nº 12.192, de 16 de setembro de 1996

Ementa
Institui a Semana da Gastronomia, no ambito do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
16/09/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/09/1996, p. 3

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 496/1996

Texto

LEI N. 12.192 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

Institui a Semana da Gastronomia, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 496/96, dos Vereadores Aurélio Nomura, Aldaíza Sposati, Almir Guimarães, Bruno Feder, Miguel Colasuonno, Mohamad Said Mourad, Murillo Antunes Alves e Vital Nolasco)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Semana da Gastronomia, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de setembro.

§ 1º A Semana da Gastronomia constará no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

§ 2º No ano de 1996 a Semana ora instituída deverá ser realizada entre os dias 23 e 27 de setembro, e no ano de 1997 entre os dias 22 e 26 de setembro. Nos demais anos a data será fixada por portaria do Executivo, que procurará fazer coincidir as comemorações do evento com a realização anual do Congresso Internacional de Hospedagem, Alimentação e Turismo (CIHAT).

Art. 2º A Semana da Gastronomia será comemorada, necessariamente, entre outros possíveis através das seguintes atividades:

I - Festival Gastronômico;

II - Concurso Gastronômico com distribuição de prêmios;

III - concurso, com distribuição de prêmios às melhores reportagens sobre a Semana da Gastronomia, destinados à imprensa nacional e internacional, sendo dois prêmios para cada categoria de veículo de imprensa (jornal, revista e televisão);

IV - eventos sociais de congraçamento da comunidade profissional da área gastronômica;

V - eventos de aprimoramento técnico-profissional da área gastronômica.

§ 1º A participação do Poder Público Municipal no conjunto de eventos da Semana da Gastronomia se dará em parceria com a iniciativa privada, especialmente dos setores ligados à atividade gastronômica.

§ 2º Caberá à Câmara Municipal, através de resolução, constituir o Comitê Executivo Pluripartidário destinado a promover a participação do Poder Público Municipal na Semana da Gastronomia e instituir e efetivar a premiação a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, sem prejuízo do que vier a ser disposto em resolução no que for matéria reservada à Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.