Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011
Ementa
ALTERA O INCISO XI, DO ART. 41; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 229, CAPUT, E ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º E 3º AO MESMO ARTIGO; E ACRESCENTA OS ARTIGOS 229-A E 229-B À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ESTENDE OS DIREITOS E DIRETRIZES RELATIVOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE JÁ CONSTANTES NA LEI ORGÂNICA AO NOVO CONCEITO DE JOVEM)
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
04-0005/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 18 de dezembro de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2011 - Recebido por SGP22
- 08/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/04/2011 - Recebido por CCJ
- 05/06/2012 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2012 - Recebido por SAUDE
- 04/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 18/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2013 - Recebido por SAUDE
- 20/05/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 20/05/2013 - Recebido por FIN
- 27/09/2013 - Encaminhado por FIN
- 27/09/2013 - Recebido por SGP21
- 03/02/2014 - Encaminhado por SGP21
- 03/02/2014 - Recebido por SGP23
- 03/02/2014 - Encaminhado por SGP23
- 04/02/2014 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 71, Legislatura 16 em 11/12/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 16 em 17/12/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4037/2013 de 18/12/2013 ENCAMINHA CARTA DE EMENDA À L.O.M, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 17/12/2013 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o inc. XI, do art. 41; altera a redação do art. 229, caput, e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao mesmo artigo; e acrescenta os artigos 229-A e 229-B à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica alterada a redação do inc. XI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 41. ...
XI - atenção relativa à Criança, ao Adolescente e ao Jovem." (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação ao art. 229 e acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 229. Município promoverá programas de atenção integral a criança, ao adolescente e ao jovem, mediante políticas específicas, admitida a participação de entidades não governamentais. (NR)
§1º O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos e às pessoas com deficiência. (NR)
§2º O Município garantirá o acesso à escola ao trabalhador adolescente e jovem. (NR)
§3º O Município deverá desenvolver programas de prevenção ao consumo de drogas em geral e entorpecentes, e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente. (NR)"
Art. 3º Ficam acrescidos os artigos 229-A e 229-B à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
"Art. 229-A. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam a criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229-B. Lei estabelecerá o Plano Municipal da Criança e do Adolescente, e o Plano da Política Municipal da Juventude, com duração decenal, visando a ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das Políticas Públicas e estabelecendo cronograma de investimentos, prioridades e programas a serem implementados." (NR)
Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.