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Projeto de Lei nº 150/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O "DIA DA CONSCIÊNCIA JOVEM", A SER COMEMORADO TODO ÚLTIMO DOMINGO DE ABRIL DE CADA ANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

25/03/2009

Processo

01-0150/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.951, de 13 de julho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/07/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de eventos do Município de São Paulo o "Dia da Consciência Jovem", a ser comemorada todo último domingo de abril de cada ano, e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo o "Dia da Consciência Jovem", a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de abril. Sendo que, na semana que antecederá o evento serão realizados palestras e programas de conscientização nas escolas públicas e privadas da rede municipal, sobre os problemas cotidianos.

Art 2º A data comemorativa será um marco para a sociedade de maneira geral já que, o pensamento jovem provém independente da idade e perdura por toda a vida.

Art. 3º Sua inserção ao Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo se dará a partir da lembrança de momentos felizes vividos e muitos que ainda se farão viver.

Art. 4º Deverá ser elaborado e divulgado no Diário Oficial do Município, e através de cartazes distribuídos nas escolas públicas até o início do mês de abril de cada ano.

Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará local adequado para a realização do evento.

Art. 5º O cronograma de atividades deverá instituir a memória da juventude, resgatando a cultura e potencial de cada indivíduo.

Art. 6º A proposta a ser desenvolvida terá a exposição de palestras sobre drogas de quaisquer classificações, aborto e suas consequências para a saúde, prostituição e possíveis doenças acarretadas por este ato.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste projeto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação.

São Paulo, 24 de março de 2009.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.