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Projeto de Lei nº 197/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Rinaldi Digilio

Data de apresentação

03/04/2007

Processo

01-0197/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 17.083, de 14 de maio de 2019

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/05/2019 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Apoio aos Portadores de Esclerose Múltipla.

Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de portadores de esclerose múltipla e de familiares de portadores, e terá como objetivo:

I - promover o exame para o diagnóstico e o tratamento da esclerose múltipla, o mais precoce possível, em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde.

II - desenvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que no Município tenham diagnóstico de esclerose múltipla ou que apresentem seus sintomas, inclusive, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

III - organizar um sistema de capacitação de profissionais da área da saúde, especialmente, de Rede Pública Municipal de Saúde, particularmente, de médicos clínicos gerais, neurologistas e de enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, o diagnóstico e o tratamento dos portadores de esclerose múltipla;

IV - estabelecer uma rede de apoio psicológico aos portadores de esclerose múltipla e aos seus familiares;

V - otimizar as relações entre as áreas médicas públicas e privadas de modo da possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive, dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para o combate a essa moléstia e a ampliação da qualidade de vida para os seus portadores e respectivos familiares;

VI - pesquisas sobre a esclerose múltipla e criar um banco de dados completo com todas as informações sobre essa doença degenerativa, até mesmo pelo estabelecimento de intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, podendo a Municipalidade firmar convênios, quando necessário, para a consecução desses objetivos:

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a esclerose múltipla, especialmente, sobre seus sintomas, seu tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.

Art. 3º - As campanhas de esclarecimento sobre a esclerose múltipla deverão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis:

I - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;

II - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

III - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;

IV - divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento de esclerose múltipla através dos meios de comunicação da ampla divulgação e circulação.

Art. 4º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver o Programa de Apoio aos Portadores de Esclerose Múltipla.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º- Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de abril de 2007 Às Comissões competentes".