Projeto de Lei nº 197/2007
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
03/04/2007
Processo
01-0197/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 17.083, de 14 de maio de 2019
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2007 - Recebido por SGP22
- 14/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 14/05/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/08/2007 - Recebido por SAUDE
- 05/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 08/10/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por FIN
- 12/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 12/03/2010 - Recebido por SGP21
- 22/05/2019 - Encaminhado por SGP21
- 22/05/2019 - Recebido por SGP23
- 23/05/2019 - Encaminhado por SGP23
- 23/05/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 186, Legislatura 17 em 17/04/2019
Encaminhamento
- Oficio CMSP 289/2008 de 09/06/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 01/07/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 292/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2925/2008
- Oficio CMSP 698/2019 de 18/04/2019 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/05/2019 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Apoio aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de portadores de esclerose múltipla e de familiares de portadores, e terá como objetivo:
I - promover o exame para o diagnóstico e o tratamento da esclerose múltipla, o mais precoce possível, em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde.
II - desenvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que no Município tenham diagnóstico de esclerose múltipla ou que apresentem seus sintomas, inclusive, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
III - organizar um sistema de capacitação de profissionais da área da saúde, especialmente, de Rede Pública Municipal de Saúde, particularmente, de médicos clínicos gerais, neurologistas e de enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, o diagnóstico e o tratamento dos portadores de esclerose múltipla;
IV - estabelecer uma rede de apoio psicológico aos portadores de esclerose múltipla e aos seus familiares;
V - otimizar as relações entre as áreas médicas públicas e privadas de modo da possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive, dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para o combate a essa moléstia e a ampliação da qualidade de vida para os seus portadores e respectivos familiares;
VI - pesquisas sobre a esclerose múltipla e criar um banco de dados completo com todas as informações sobre essa doença degenerativa, até mesmo pelo estabelecimento de intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, podendo a Municipalidade firmar convênios, quando necessário, para a consecução desses objetivos:
VII - desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a esclerose múltipla, especialmente, sobre seus sintomas, seu tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.
Art. 3º - As campanhas de esclarecimento sobre a esclerose múltipla deverão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis:
I - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
II - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
III - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
IV - divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento de esclerose múltipla através dos meios de comunicação da ampla divulgação e circulação.
Art. 4º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver o Programa de Apoio aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º- Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de abril de 2007 Às Comissões competentes".