Projeto de Lei nº 26/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE POSTOS DE INFORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE QUALQUER DEFICIÊNCIA
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0026/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.408, de 22 de maio de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2006 - Recebido por SGP2
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 03/05/2006 - Recebido por CCJ
- 24/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 24/11/2006 - Recebido por ADM
- 08/12/2006 - Encaminhado por ADM
- 08/12/2006 - Recebido por SAUDE
- 19/04/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 17/05/2007 - Recebido por SGP21
- 17/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 17/05/2007 - Recebido por SGP23
- 09/02/2021 - Encaminhado por SGP23
- 13/07/2021 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 120, Legislatura 14 em 08/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2292/2007 de 15/05/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/02/2021 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação no Município de São Paulo de postos de informação, orientação e encaminhamento às pessoas portadores de qualquer deficiência.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Ficam criados no Município de São Paulo, postos de informação, orientação e encaminhamento às pessoas portadores de deficiência de qualquer natureza, aos seus familiares e aos profissionais que se disponham a dar-lhes atendimento.
Art. 2º - Os postos de atendimentos referidos no artigo anterior, deverão ser criados, preferencialmente, nas dependências dos equipamentos municipais já existentes.
Art. 3º - O atendimento às pessoas referidas nesta lei, deverão, sempre que possível, ser feito por funcionários que já fazem parte do quadro da Municipalidade.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de noventa (90) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.