Projeto de Lei nº 260/2001
Ementa
[VTA05] REORGANIZA A JORNADA DO PROFESSOR ADJUNTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERA ARTIGO 35 DA LEI N 11.434/93)
Autor
Data de apresentação
15/05/2001
Processo
01-0260/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/05/2001 - Recebido por ATM
- 05/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/06/2001 - Recebido por CCJ
- 23/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/08/2001 - Recebido por ADM
- 17/09/2001 - Encaminhado por ADM
- 18/09/2001 - Recebido por FIN
- 19/10/2001 - Encaminhado por FIN
- 19/10/2001 - Recebido por PRESID
- 24/10/2001 - Encaminhado por PRESID
- 24/10/2001 - Recebido por ATM
- 24/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/10/2001 - Recebido por EDUC
- 14/11/2001 - Encaminhado por EDUC
- 26/11/2001 - Recebido por FIN
- 11/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 11/07/2002 - Recebido por LEG3
- 18/07/2002 - Encaminhado por LEG3
- 19/07/2002 - Recebido por FIN
- 08/08/2002 - Encaminhado por FIN
- 08/08/2002 - Recebido por ATM
- 08/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/11/2002 - Recebido por LEG3
- 10/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 10/12/2002 - Recebido por ATM
- 13/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 13/12/2002 - Recebido por CCJ
- 21/02/2003 - Encaminhado por CCJ
- 24/02/2003 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 20/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 163, Legislatura 13 em 08/08/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 189, Legislatura 13 em 06/11/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 402/2002 de 15/07/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 16/08/2002 atraves do(a) of. atl 493/2002, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 570/2002
- Oficio CMSP 671/2002 de 12/11/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 06/12/2002 atraves do(a) OF ATL 738/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 260/01, do ver. cláudio fonseca. publ. no dom de 10.12.2002, p.3, c. 2, atraves do Documento Recebido nro. 862/2002
- Oficio CMSP 2208/2005 de 08/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Reorganiza a Jornada de Trabalho do Professor Adjunto e dá outras providências;
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O artigo 35 e parágrafos 1º e 2º da Lei n.o. 11.434, de 12 de novembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação, revogados seus parágrafos 3º, 4º e 5º:
"Art. 35 - A Jornada Básica do Professor corresponde a 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas-aula mensais.
§ 1º - O Professor Adjunto cumprirá a Jornada Básica do Professor prioritariamente com as Aulas que lha foram atribuídas na unidade escolar, inclusive em caráter eventual.
§ 2º - Havendo aulas remanescentes da Jornada Básica do Professor não atribuídas, o Professor Adjunto deverá cumpri-las com atividades direcionadas ao aluno, especialmente aquelas que visem assegurar a a eficiência do processo pedagógico."
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá módulo para o exercício dos Professores Adjuntos, que vise à permanência destes Profissionais de Educação na unidade escolar em que já se encontrem exercendo suas funções, de forma a levá-los a participar plenamente do respectivo projeto político-pedagógico.
Parágrafo único - A transferência do exercício do Professor Adjunto para unidade escolar diversa da atual dar-se-á:
I - por situação de excedência ao módulo vigente;
II - por interesse do professor, desde que para a regência de aulas em número superior ao atribuído na escola atual.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em Às Comissões competentes.