Projeto de Lei nº 265/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES IMPOSTAS ÀQUELES QUE PRATICAM A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Aurelio Nomura, Calvo, Carlos Bezerra Jr, Floriano Pesaro e Patricia Bezerra
Data de apresentação
10/06/2010
Processo
01-0265/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/06/2010 - Recebido por SGP2
- 17/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 02/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/08/2010 - Recebido por CCJ
- 28/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 28/10/2010 - Recebido por ADM
- 20/04/2011 - Encaminhado por ADM
- 20/04/2011 - Recebido por ECON
- 16/06/2011 - Encaminhado por ECON
- 16/06/2011 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 09/05/2013 - Recebido por SAUDE
- 12/09/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 12/09/2013 - Recebido por FIN
- 29/10/2013 - Encaminhado por FIN
- 30/10/2013 - Recebido por SGP23
- 13/11/2013 - Encaminhado por SGP23
- 14/11/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 02/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 02/03/2017 - Recebido por SGP21
- 02/02/2018 - Encaminhado por SGP21
- 07/02/2018 - Recebido por SGP23
- 07/02/2018 - Encaminhado por SGP23
- 07/02/2018 - Recebido por SGP22
- 08/02/2018 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2018 - Recebido por PROC-CMSP
- 22/02/2018 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 22/02/2018 - Recebido por SGP12
- 07/05/2018 - Encaminhado por SGP12
- 16/10/2018 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 96, Legislatura 17 em 12/12/2017
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 99, Legislatura 17 em 14/12/2017
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1996/2017 de 18/12/2017 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , prazo de sanção: 06/02/2018
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 07/02/2018 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 38/2018, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha ofício de veto total ao pl 265/2010, atraves do Documento Recebido nro. 106/2018
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre as penalidades impostas àqueles que praticam a exploração do trabalho infantil no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por lei na condição de aprendiz, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente:
I - Advertência, por escrito, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação à legislação pertinente e encerramento do trabalho ilegal, esclarecendo que em caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa pecuniária e cassação do alvará de licença de funcionamento;
II - Na segunda autuação, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulada com cassação do alvará de licença do estabelecimento;
III - Ainda, na hipótese do inciso anterior, caso o estabelecimento seja fornecedor de produtos ou serviços para a Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, haverá rescisão de contrato sem nenhum ônus para a Administração, ficando impedido de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo de 3 (três) anos,.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.