Projeto de Lei nº 273/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MICROCHIP JUNTO ÀS CAÇAMBAS QUE TRABALHAM NA COLETA DE ENTULHOS E OUTROS MATERIAIS, COM A FINALIDADE DE SEREM FISCALIZADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/06/2011
Processo
01-0273/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/05/2011 - Recebido por SGP22
- 03/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 03/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/09/2011 - Recebido por URB
- 24/05/2012 - Encaminhado por URB
- 24/05/2012 - Recebido por ECON
- 14/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 21/06/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/01/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/02/2015 - Recebido por SGP22
- 03/02/2015 - Encaminhado por SGP22
- 03/02/2015 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 207/2015 de 30/04/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações sobre o pl 273/2011
- Oficio CMSP 58/2016 de 02/03/2016 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , reiteração ao ofício 207/2015 referente informações ao pl 27 3/2011
- Oficio CMSP 385/2016 de 16/06/2016 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 04/11/2016 atraves do(a) OF ATL 488/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das informações prestadas pela sec.mun.servi ços em atenção req. da com.finanças a respeito do pl 273/11 do ver.adolfo quintas que dispõe sobre obrigatoriedade de in stação microchip nas caçambas de coleta de entulho e outros, atraves do Documento Recebido nro. 819/2016
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 74
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de microchip junto às caçambas que trabalham na coleta de entulhos e outros materiais, com a finalidade de serem fiscalizadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os prestadores de serviços proprietários de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho e outros materiais nas obras de construção, reformas e demolição, reciclagem de lixo e limpeza em geral, no Município de São Paulo, deverão atender as seguintes exigências:
a) As caçambas metálicas serão identificadas com o nome e o telefone do prestador de serviço licenciado, o numero de ordem que as individualiza, estabelecido a critério do órgão fiscalizador municipal.
b) Para a execução das tarefas de colocação, retirada e transporte das caçambas, o prestador de serviço licenciado deverá possuir um dispositivo "microchip" para a localização da retirada do entulho e outros materiais, bem como para fiscalizar via satélite a destinação final do material acima enfocado.
Art. 2º Caberá ao Executivo e as Secretarias fornecerem autorização para que as empresas possam explorar esse serviço a critério, bem como a sua fiscalização.
Art. 3º Esta propositura objetiva proibir ou coibir as caçambas coletoras de entulho, de que a reciclagem final do entulho seja despejada em qualquer lugar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (Cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".