Radar Municipal

Projeto de Lei nº 273/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MICROCHIP JUNTO ÀS CAÇAMBAS QUE TRABALHAM NA COLETA DE ENTULHOS E OUTROS MATERIAIS, COM A FINALIDADE DE SEREM FISCALIZADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0273/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 74

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de microchip junto às caçambas que trabalham na coleta de entulhos e outros materiais, com a finalidade de serem fiscalizadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os prestadores de serviços proprietários de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho e outros materiais nas obras de construção, reformas e demolição, reciclagem de lixo e limpeza em geral, no Município de São Paulo, deverão atender as seguintes exigências:

a) As caçambas metálicas serão identificadas com o nome e o telefone do prestador de serviço licenciado, o numero de ordem que as individualiza, estabelecido a critério do órgão fiscalizador municipal.

b) Para a execução das tarefas de colocação, retirada e transporte das caçambas, o prestador de serviço licenciado deverá possuir um dispositivo "microchip" para a localização da retirada do entulho e outros materiais, bem como para fiscalizar via satélite a destinação final do material acima enfocado.

Art. 2º Caberá ao Executivo e as Secretarias fornecerem autorização para que as empresas possam explorar esse serviço a critério, bem como a sua fiscalização.

Art. 3º Esta propositura objetiva proibir ou coibir as caçambas coletoras de entulho, de que a reciclagem final do entulho seja despejada em qualquer lugar.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (Cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".